Processo 5017812-94.2022.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5017812-94.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. G. L. R. REPRESENTANTE: FLAVIANA LIMA GUIAO LEITE REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA - ES8453, Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória de danos morais e materiais ajuizada por MARINA GUIÃO LEITE ROSSI, neste ato representada por sua genitora: FLAVIANA LIMA GUIÃO, em face de AZUL LINHAS AÉREAS, ambos qualificados na inicial de ID 16141506. Conforme narrado na petição inicial, a autora, menor impúbere representada por seus genitores, adquiriu passagem aérea da companhia ré para participar de viagem ao Sítio do Carroção, juntamente com outros 42 alunos e 4 professores. O voo de ida estava programado para partir de Vitória às 5h10min do dia 06/06/2022, de modo a permitir o aproveitamento integral da programação recreativa e pedagógica oferecida pelo empreendimento. Contudo, a companhia aérea cancelou o voo sob a justificativa de motivos operacionais, realocando os passageiros para outro voo com partida apenas às 10h35min, ocasionando atraso superior a cinco horas e fazendo com que a chegada ao destino ocorresse somente no período da tarde. Em razão disso, a autora afirma ter perdido parte significativa das atividades programadas para o primeiro dia da viagem. Relata, ainda, que os transtornos não se limitaram ao trecho de ida. No retorno, o voo também sofreu atraso de aproximadamente duas horas, fazendo com que o desembarque em Vitória ocorresse por volta de 1h da manhã, em horário muito posterior ao originalmente previsto. Sustenta que seus responsáveis efetuaram o pagamento integral do pacote turístico para que pudesse usufruir de toda a programação do Sítio do Carroção, mas que, em razão do cancelamento e dos atrasos atribuídos à companhia aérea, perdeu parte relevante da experiência contratada, sem qualquer compensação ou reposição das atividades não aproveitadas. A autora alega que o cancelamento por motivos operacionais configura falha na prestação do serviço, por se tratar de risco inerente à atividade econômica da transportadora aérea, não podendo ser transferido ao consumidor. Afirma ter sofrido frustração, transtornos e prejuízos decorrentes da perda de parte da programação da viagem, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Desse modo, a parte autora requereu a procedência da ação para condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais pela falha na prestação de serviços da Ré, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) levando em consideração o caráter punitivo e pedagógico durante o arbitramento do valor da indenização, em importância pecuniária a ser arbitrada por Vossa Excelência, devidamente atualizada com correção monetária e juros de mora, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Com a inicial vieram anexados os documentos de ID 16143263 até 16143566, dos quais sobressaem contrato da viagem com a agência (ID 16143297); passagem aérea (ID 16143565); valor do pacote (ID 16143566). Despacho de ID 25695151, que determinou a intimação da parte autora para comprovar os requisitos da…
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