Processo 5017814-34.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017814-34.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5017814-34.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALNEY CARVALHO BELATO REQUERIDO: DILCILENE RAFAEL REZENDE Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA VERONEZ PASSABOM - ES29547 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1. Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão parcial da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Com efeito, a probabilidade do direito do autor decorre da narrativa inicial que sustenta a indevida publicação pelo réu de mensagem vexatória/difamatória contra o mesmo em rede social. Segundo depreende-se do apostilado, o autor adquiriu produtos do réu, os quais não foram adimplidos, circunstância que teria motivado o demandado a publicar no facebook mensagem com conteúdo vexatório/difamatório em desfavor do demandante. Ora, sem adentrar no mérito da existência ou não do noticiado débito, registro que o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de mecanismos apropriados para que os jurisdicionados busquem a satisfação de seus direitos, de modo que possuem os credores em geral instrumentos processuais adequados para a cobrança de seus respectivos créditos, sem que isso importe em violação dos direitos de outrem. A utilização de redes sociais para tal finalidade revela-se inadequada, especialmente quando exteriorizam-se mensagens de algum modo ofensivas à honra de terceiros, razão pela qual devem ser coibidas. Com tal proibição não se quer censurar a liberdade de expressão dos usuários das redes sociais, mas apenas adequá-las ao limites legais. Aliás, a própria CF ao proclamar a liberdade de expressão e manifestação do pensamento, assim o faz traçando as diretrizes principiológicas de acordo com as quais esse direito deve ser exercido, a fim de que não interfiram e/ou firam direitos alheios. Neste sentido, e diante da judicialização da insurgência, razoável que a tutela provisória de urgência seja parcialmente deferida. Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, que se faz presente (i) pelos documentos que acompanham a inicial, os quais demonstram, em princípio, a publicação da mensagem objeto de análise nos autos, bem como também (ii) pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos aprioristicamente, que se utilizem os demandantes do processo para obtenção de fins ilícitos. 3. O perigo de dano seguiria presente também para que se previnam as consequências da manutenção da mensagem na rede social indicada nos autos, ao menos até que se ultime pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque a perpetuação da publicação pode ocasionar prejuízos de difícil reparação, diante da potencialidade lesiva do ato, gerada pela rápida disseminação da informação no ambiente virtual. 4. Anote-se a possibilidade de reversão dos efeitos da medida. 5. Isto posto, com…

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