Processo 5017814-83.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5017814-83.2026.8.08.0048 Nome: ULTIMO TEODORO DA FONSECA TORRES Endereço: Rua Coelho Neto, 988, São Diogo I, SERRA - ES - CEP: 29163-241 Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON DE SOUZA ANDRADE - ES31740 Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1633, 10 andar, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-001 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, 16 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc. Inicialmente, cumpre destacar, diante da conclusão automática deste caderno virtual, que a Assessoria de Gabinete deste Juízo efetuou a conferência dos dados cadastrados pelo demandante neste processo eletrônico, verificando sua conformidade com os documentos que instruem a exordial. Feito tal registro, narra o autor, em síntese, que percebe pensão por morte perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 100.357.602-5). Nesta senda, aduz que, ao consultar o histórico de empréstimos consignados emitido pela referida autarquia federal, teve ciência de que havia sido averbado em aludida verba previdenciária, pelo primeiro demandado, no dia 27/10/2023, o mútuo nº 379678631-1, no valor de R$ 41.423,34 (quarenta e um mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 915,76 (novecentos e quinze reais e setenta e seis centavos), tratando-se tal avença de um refinanciamento de outra dessa mesma natureza, tombada sob o mesmo número, originalmente celebrada junto ao segundo corréu. Entrementes, afirma que não celebrou nenhum negócio jurídico perante as instituições bancárias demandadas, tampouco recebeu qualquer crédito por elas disponibilizado. Por derradeiro, salienta que tentou solucionar a controvérsia em âmbito extrajudicial, sem êxito. Destarte, requer o postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a interrupção das cobranças atinentes ao empréstimo consignado ativo em sua pensão, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, o requerente logrou comprovar, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pela Previdência Social do Brasil, que foi averbado pelo primeiro banco demandado, em sua aposentadoria por tempo de contribuição, o mútuo nº 379678631-1, no valor de R$ 41.423,34 (quarenta e um mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento mediante 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 915,76 (novecentos e quinze reais e setenta e seis centavos) (ID 97006200). Desse mesmo documento, verifica-se que a referida avença refere-se ao refinanciamento, operado no dia…
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