Processo 5017815-59.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5017815-59.2025.8.08.0030 REQUERENTE: GABRIEL ARMANI GOETZE Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR BERGAMI DA FONSECA - ES31100, LUANA BOLSANELO GILES - ES37756, PEDRO HENRIQUE BARBOSA STEIN - ES40232 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que a parte autora alega que, em 11/10/2024, viajou de Vitória/ES para Fortaleza/CE, com conexão em Recife/PE em voo operado pela ré. Contudo, ao desembarcar, verificou que sua mala havia sido extraviada, permanecendo em Recife. Aduz que a mala extraviada somente foi entregue em seu apartamento com mais de 12 horas após o desembarque em Fortaleza. Em razão do extravio, aduz que teve que adquirir itens básicos para usufruir do dia de turismo programado, pois estava sem roupas adequadas ao clima local, sem itens de higiene e sem carregador de telefone celular. A ré apresentou contestação, alegando que entregou a bagagem para a autora no mesmo dia do desembarque, dentro do prazo estabelecido pela ANAC, não havendo danos indenizáveis. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré requereu a suspensão do processo em razão do julgamento do tema 1.417 do STF. Contudo, INDEFIRO, pois no caso em tela, embora a parte ré tenha tenha alegado que a situação vivenciada pela parte autora teria ocorrido em virtude da necessidade de readequação da malha aérea, não comprovou que tal medida foi adotada em razão de uma das hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Assim, a situação discutida neste processo não se enquadra na hipótese de suspensão determinada pelo STF no ARE 1560244. O cerne da presente lide prende-se a apurar se é devida indenização por danos morais e materiais por extravio de bagagem. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem, é incontroverso que o autor despachou sua bagagem no trecho Vitória/ES a Fortaleza/CE, com conexão em Recife/PE, e que a mala não foi entregue no momento do desembarque no destino final. O próprio Registro de Irregularidade de Bagagem — RIB (ID 87730185) juntado aos autos comprova a ocorrência de irregularidade e registra que a mala permaneceu vinculada ao itinerário do autor, contendo itens pessoais relevantes. A requerida não comprovou excludente de responsabilidade. Não demonstrou que o atraso na entrega da bagagem decorreu de fato externo, imprevisível e inevitável, nem que tenha prestado assistência material adequada ao passageiro durante o período em que ele permaneceu sem seus pertences. A devolução da bagagem no mesmo dia não elimina a falha, apenas reduz a extensão do dano. A prestação do serviço de transporte aéreo compreende a entrega da bagagem no destino, em tempo compatível com o desembarque do passageiro. A entrega somente no final do dia, após mais de 12 horas, configurou atraso relevante, especialmente porque o autor estava em viagem turística, em cidade diversa de seu domicílio, sem acesso a roupas adequadas,…
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