Processo 5017816-96.2026.4.04.7000

TRF4 • Crimes Ambientais

Tribunal
Número CNJ
5017816-96.2026.4.04.7000
Classe
Crimes Ambientais
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CRIMES AMBIENTAIS Nº 5017816-96.2026.4.04.7000/PR ACUSADO : JOSUE AMBROSIO MENDES ADVOGADO(A) : VÍCTOR VITELCÍ DE SOUZA ALVES (OAB PR044534) DESPACHO/DECISÃO 1.  O denunciado  JOSUE AMBROSIO MENDES , representado por defensor constituído, apresentou resposta escrita à acusação ( evento 38, RESP_ACUSA1 ). A defesa técnica arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia pela ausência de indicação do enquadramento da área como de preservação permanente. No mérito, suscitou teses relativas à ausência de autoria, insuficiência probatória, aplicação do princípio da insignificância e incidência do princípio do in dubio pro reo . Requereu a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a prova testemunhal, tendo arrolado três testemunhas e postulado a respectiva intimação judicial. 2. No presente caso, não há que se falar em inépcia da inicial. A denúncia descreve a contento os fatos delitivos e todas as suas circunstâncias, em conformidade com os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Com efeito, a denúncia, complementada pela manifestação ministerial do evento 8, PROMO_MPF1 , é clara quando individualiza a conduta de JOSUE AMBROSIO MENDES , consistente, em tese, em destruir e danificar vegetação considerada de preservação permanente, impedir e dificultar sua regeneração natural e causar dano direto à unidade de conservação, indicando o local dos fatos, as coordenadas geográficas, a natureza da vegetação atingida, a área aproximada, a ausência de autorização ambiental e a inserção do local na Área de Proteção Ambiental de Guaraqueçaba. A natureza jurídica da área degradada se encontra tanto na manifestação do evento 8.1  quanto no Laudo Pericial n. 1693/2025 ( evento 19 , pp. 1/20), o que afasta a alegação de ausência de enquadramento como área de preservação permanente. A veracidade dessa imputação é conteúdo meritório, que será aferido após a instrução processual. Entretanto, não é possível falar em inépcia da denúncia. Da mesma forma, as alegações de ausência de autoria, insuficiência probatória, inexistência de laudo pericial, aplicação do princípio da insignificância e incidência do in dubio pro reo , confundem-se com o mérito da questão, tornando-se necessária a adequada instrução processual para o deslinde do feito. De acordo com os documentos trazidos aos autos, conforme exposto no  evento 10, DESPADEC1   — que faz referência ao boletim de ocorrência, termo de georreferenciamento, levantamento fotográfico, auto de infração ambiental e laudo pericial criminal —, há prova de materialidade e indícios de autoria suficientes para o início da ação penal. Não há que se falar, a partir dos elementos já apresentados, em atipicidade da conduta. As demais teses apresentadas pela defesa não se configuram como fundamentos para a rejeição liminar da denúncia neste estágio processual, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal. Deixo, assim, a análise aprofundada das teses de ausência de autoria, insuficiência probatória, inexistência de dolo, insignificância e incidência do in dubio pro reo para momento oportuno, após a regular instrução processual. Portanto, não alegada nenhuma das causas de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal e não afastada de plano a acusação, remanescendo presentes a justa causa, os pressupostos processuais e as condições da ação,  determino o prosseguimento do feito , na forma prevista no artigos 399 e seguintes do Código de Processo Penal. 3. …

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