Processo 5017819-19.2016.8.13.0145
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5017819-19.2016.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: RICARDO BARROS DE FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: API SPE 26 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CPF: 09.063.688/0001-23 DECISÃO I-RELATÓRIO Versam os autos de processo em fase de cumprimento de sentença proposto por, RICARDO BARROS DE FREITAS contra API SPE 26 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS objetivando a execução do Julgado de ID12974535 e acórdão de ID14299276 transitado em julgado em 11/07/2016 conforme consulta ao site do TJMG (1.0145.13.045046-6/002) Decorrido o prazo para pagamento voluntário o digno Magistrado antecessor, procedeu, via SISBAJUD ao bloqueio na conta dos executados do valor de ID20975447 no valor R$ 46.721,72 e, posteriormente, no ID38365889 determinou a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central do Estado de São Paulo, responsável processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100 informando acerca do bloqueio de valores nos presentes autos, bem como verificando a possibilidade de liberação dos valores bloqueados em favor do exequente. Despacho de ID10228379764 determinando o arquivamento dos autos, nos termos do Provimento 301/2015/CGJ/TJMG. Inobstante diversas manifestações da parte executada nos autos, informando sobre o seu processo falimentar e, por duas vezes, colacionada no processo a sentença de encerramento do processo 1016422-34.2017.8.26.0100 nos ID39941857 e ID46659015 foi procedido o combatido despacho de ID10660628728. o qual é objeto do dos autos de agravo de instrumento nº1.0000.26.180051-0/001 colacionado no ID10670410398 que sabiamente suspendeu os autos. É o relatório. Decido II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida por este Juízo, tendo o Egrégio Tribunal solicitado a prestação de informações, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Ao reexaminar detidamente a matéria, à luz dos elementos constantes dos autos originários, constato que a decisão anteriormente proferida não se revela a mais adequada ao caso concreto, impondo-se sua revisão, em juízo de retratação. Com efeito, o juízo de retratação constitui mecanismo inerente ao sistema recursal, voltado à racionalização da prestação jurisdicional e à correção de eventuais equívocos, em prestígio aos princípios da primazia da decisão de mérito, da economia processual e da eficiência (arts. 4º, 6º e 8º do CPC). Trata-se, ainda, de expressão do poder-dever do magistrado de zelar pela correção e legitimidade de seus próprios atos decisórios. No caso em análise, verifica-se que a decisão agravada foi proferida sem a adequada consideração aos aspectos fático-jurídicos relevantes trazidos pela parte executada, os quais, se adequadamente sopesados, conduziriam a conclusão diversa. Ademais, a reanálise do conjunto probatório evidencia a presença de elementos que infirmam os fundamentos anteriormente adotados. Destaco que a revisão ora promovida não implica afronta aos princípios da segurança jurídica ou da estabilização das decisões judiciais, porquanto realizada em momento processual oportuno, antes do julgamento do recurso pelo Tribunal, conforme…
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