Processo 5017821-43.2024.8.21.0029
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017821-43.2024.8.21.0029/RS AUTOR : EVA MARLI ANDRADE PINTO ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) RÉU : UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento, passo à organização e definição da distribuição do ônus da prova, na forma do artigo 357 do CPC. Antes, porém, afasto a preliminar de inépcia da inicial. A ré sustenta que a parte autora não teria juntado documentação comprobatória dos descontos alegados, o que tornaria a petição inicial inepta, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial foi instruída com extrato, consistente no histórico de créditos do benefício previdenciário da autora emitido pelo INSS, no qual consta expressamente o lançamento da rubrica "CONTRIBUICAO UNSBRAS 0800 0081020" no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), associada ao código 276 ( evento 1, EXTR7 ). O referido documento, emitido por órgão público federal, é suficiente para demonstrar a existência do desconto e sua atribuição à requerida, preenchendo o requisito do art. 320 do Código de Processo Civil, que exige apenas a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. A petição inicial descreve com clareza o pedido e a causa de pedir, identificando as partes, os fatos constitutivos do direito alegado e os fundamentos jurídicos invocados, atendendo plenamente aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. A ausência de outros documentos que a ré reputa necessários não configura inépcia, mas, quando muito, questão de mérito a ser resolvida por ocasião do julgamento; assim, rejeito a preliminar. A ré arguiu a irregularidade da representação processual da autora, sustentando que a procuração juntada seria genérica e que seria necessária procuração específica, com firma reconhecida, para demandar contra a organização relativamente a descontos não reconhecidos, com fundamento no art. 654, § 1º, do Código Civil. A preliminar não merece acolhimento. O instrumento de mandato juntado nos autos — evento 1, PROC2 — outorga poderes ao escritório, com designação expressa dos advogados individualmente habilitados, conferindo-lhes poderes para o fim especial de "UNSBRAS (cobrança indevida sindical)", perante a Comarca de Santo Ângelo/RS, além dos poderes gerais da cláusula "ad judicia". O instrumento, portanto, não é genérico, mas específico para a finalidade da presente demanda, atendendo ao disposto no art. 105 do Código de Processo Civil. O reconhecimento de firma em procuração outorgada por instrumento particular não é exigência do Código de Processo Civil vigente para a validade da representação processual, salvo disposição legal expressa em sentido contrário, que não se verifica na hipótese. A exigência formulada pela ré carece de amparo legal no ordenamento processual civil. Rejeito a preliminar. A parte ré, qualificando-se como organização sem fins lucrativos, formulou pedido de deferimento do benefício da gratuidade da justiça com base no artigo 51 da Lei n.º 10.741/2003, conhecido como Estatuto da Pessoa Idosa, legislação que, no ano de 2022, foi rebatizada como Estatuto da Pessoa Idosa pela Lei n.º 14.423. O dispositivo em questão preconiza que "as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço à…
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