Processo 5017822-15.2022.4.04.7107
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5017822-15.2022.4.04.7107/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : HERMES FERNANDO LORA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de períodos de trabalho sob condições especiais devido à exposição à eletricidade e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais devido à exposição à eletricidade; e (iii) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de produção de prova pericial e testemunhal adicional. 4. É reconhecida a especialidade dos períodos de 03/09/1990 a 31/08/1997 e 04/05/1998 a 13/11/2017, devido à exposição à eletricidade. O laudo pericial em reclamatória trabalhista atestou o contato com rede elétrica energizada, configurando periculosidade. A periculosidade inerente à eletricidade não exige exposição permanente, sendo o risco potencial sempre presente, conforme Súmula 198 do extinto TFR e Lei nº 7.369/1985. A utilização de EPIs não descaracteriza a especialidade em casos de periculosidade, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ. 5. O pedido de reconhecimento do período de 14/11/2017 a 07/02/2018 como tempo comum é improvido. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1238, firmou a tese de que não é possível o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. 6. O segurado tem direito à aposentadoria especial em 13/11/2019, por cumprir o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial. Adicionalmente, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019 (pré-reforma) e à aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019 na DER (15/12/2021), devendo ser implantado o benefício com a RMI mais favorável. 7. É aplicada, *ex officio*, a tese do Tema 709/STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial, com a modulação de efeitos determinada pelo STF. 8. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905/STJ. Os juros de mora incidem a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, alterado pela EC nº 136/2025, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873. 9. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até…
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