Processo 5017823-86.2025.8.13.0518
TJMG • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5017823-86.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: EDSON DONIZETTI BRAGA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS CPF: 18.629.840/0001-83 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por EDSON DONIZETTI BRAGA em face do MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, em razão da execução fiscal autuada sob o nº 5009647-89.2023.8.13.0518. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de vícios processuais no feito executivo, especialmente nulidade da citação, ao argumento de que não teria sido validamente chamado à relação processual, uma vez que o aviso de recebimento teria sido firmado por terceira pessoa estranha. Afirma, ainda, que o Município já possuiria seu endereço correto em outro processo judicial, o que tornaria inválida a citação ficta posteriormente realizada. Alega, também, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária, por se tratar de quantia inferior a quarenta salários mínimos, destinada à sua subsistência, com especial relevo para seu estado de saúde, que demandaria tratamento contínuo. Ao final, requereu a suspensão da execução, o reconhecimento da nulidade dos atos executivos, o levantamento da penhora sobre valores, a liberação de veículo eventualmente constrito, o cancelamento de atos constritivos imobiliários e a condenação do embargado aos ônus sucumbenciais. A gratuidade de justiça foi deferida ao embargante. Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, por ausência de garantia integral da execução. O Município de Poços de Caldas apresentou impugnação, defendendo a regularidade da execução fiscal. Aduziu, em suma, que a citação editalícia ocorreu após o esgotamento das diligências cabíveis, que o embargante foi representado pela Defensoria Pública no feito executivo e que não haveria nulidade apta a desconstituir os atos já praticados. Sustentou, ainda, a presunção de certeza e liquidez da CDA, a legitimidade do embargante como corresponsável tributário e a penhorabilidade dos valores bloqueados, por ausência de comprovação suficiente de sua origem alimentar ou de sua destinação exclusiva à subsistência. Requereu, ao final, a improcedência dos embargos. Instadas as partes acerca da necessidade de produção de outras provas, o embargante informou não ter provas a produzir, ao passo que o Município afirmou que a controvérsia se encontra suficientemente instruída e possui natureza predominantemente jurídica. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental constante dos autos e não demanda dilação probatória. As questões suscitadas pelas partes dizem respeito, essencialmente, à validade dos atos executivos e à natureza dos bens constritos, matérias aferíveis a partir dos documentos já incorporados ao processo. Inicialmente, não procede a pretensão de desconstituição integral da execução por suposta nulidade da citação. A citação constitui pressuposto de validade da relação processual, sendo certo que sua ausência ou invalidade pode contaminar os atos subsequentes quando demonstrado efetivo…
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