Processo 5017824-21.2024.8.21.0086

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017824-21.2024.8.21.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017824-21.2024.8.21.0086/RS AUTOR : GELSON MARQUES MARTINS ADVOGADO(A) : MONICA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB RS080866) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de abono de permanência cumulado com aposentadoria especial ajuizada por  GELSON MARQUES MARTINS em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CACHOEIRINHA - IPREC / RS e do MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA / RS, todos qualificados.  O autor narrou, em suma, que é servidor público municipal desde 1994, atuando como auxliar de serviços gerais, desenvolvendo atividades com exposição a agentes nocivos, mais especificamente, a agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos (bactérias, vírus, protozoários, fungos, príons, parasita e outros) há cerca de 25 anos, motivo pelo qual pleiteou a concessão de abono de permanência em seu favor, o que foi indeferido adminstrativamente pelo Município.   Deferida o benefício da gratuidade judiciária em sede recursal e determinada a citação dos réus. O Município de Cachoeirinha apresentou contestação ( 26.1 ). Arguiu, em preliminar, a prescrição do fundo de direito e sua ilegitimidade passiva, por entender que a matéria é de competência exclusiva do IPREC. No mérito, defendeu a prevalência da Lei Complementar nº 03/2006, que estabelece o termo inicial do abono de permanência como a data do requerimento administrativo, e não a data de implementação dos requisitos para aposentadoria. Defendeu a ausência do dever de indenizar. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cachoeirinha (IPREC) contestou no  evento 27, CONT1 . Suscitou sua ilegitimidade passiva quanto aos pedidos de abono de permanência. Impugnou o valor da causa. No mérito, alegou que o autor não formulou pedido administrativo de aposentadoria especial e que a documentação apresentada não comprova a exposição a agentes nocivos de forma a garantir o benefício. Houve réplica.  Vieram os autos conclusos. É o relatório. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I. QUESTÕES PRELIMINARES E PENDENTES Da Ilegitimidade Passiva Ambos os réus arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, imputando um ao outro a responsabilidade pelas pretensões deduzidas pela parte autora. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACHOEIRINHA (IPREC) alega ser parte ilegítima para responder aos pedidos de pagamento do abono de permanência e de indenização por danos morais. Assiste-lhe razão. O abono de permanência, embora seja um benefício decorrente do preenchimento de requisitos para aposentadoria, possui natureza de vantagem pecuniária funcional, cujo pagamento é de responsabilidade do ente empregador. A Lei Complementar Municipal nº 83/2022, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social, é expressa ao determinar, em seu artigo 60, § 2º, que  "O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município [...]". Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO.  ILEGITIMIDADE   PASSIVA  DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA (IAPS).  ABONO  DE  PERMANÊNCIA . VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE EMPREGADOR. PRELIMINAR ACOLHIDA. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERÍODOS SEM EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO. MANUTENÇÃO DO TERMO FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA. SENTENÇA…

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