Processo 5017825-54.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5017825-54.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Banco Santander (Brasil) S.a.Réu:Antonio Santos de Araujo DECISÃO Trata-se de uma Ação Ordinária de Cobrança cumulada com pedido de Tutela de Evidência, ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Antonio Santos de Araújo, narrando que celebrou com o réu um contrato eletrônico de empréstimo na modalidade Crédito Unificado com Proteção, no valor original de R$ 43.300,70, com parcelamento em 24 prestações mensais e sucessivas de R$ 4.341,54, cujo vencimento final estava projetado para 5 de junho de 2026. Contudo, o requerido tornou-se inadimplente desde a primeira parcela, com vencimento em 17 de maio de 2022, e permaneceu em débito mesmo após as tentativas de negociação extrajudicial oferecidas pela instituição financeira. Diante disso, o Banco apresenta o saldo devedor atualizado na data do ajuizamento, 3 de junho de 2026, no importe de R$ 554.313,47. No mérito, pede a procedência total da ação para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 554.313,47, acrescida dos encargos financeiros contratuais, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, atribuindo à causa o mesmo valor da dívida. A petição está assinada pelo advogado David Sombra Peixoto e instruída com os documentos que lastreiam a relação contratual e o inadimplemento. Eis o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. Neste momento, torna-se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO/ARROLAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE. REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1. A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional. Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2. Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de pedido de tutela provisória. Esta foi deferida. II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a…
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