Processo 5017826-63.2024.8.13.0231
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5017826-63.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: RONILDO DO CARMO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA RELATÓRIO Ronildo do Carmo de Oliveira ajuizou ação em face do Banco Votorantim S.A.. Alega, em síntese, que firmou com o banco réu contrato de financiamento para aquisição do veículo Marca: Citroen C3 GLX 1.4, Placa HDD0707, ano 2006, a ser pago em 48 prestações mensais de R$655,00. Assevera que, após buscar assessoria técnica, constatou a incidência de encargos abusivos, tais como tarifas de serviços de correspondente, gravame, registro de contrato, avaliação de bens e cadastro, além da incidência de juros capitalizados. Aduziu, ainda, a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, dos encargos da mora e do seguro, por alegada “venda casada”. Requer, em sede de tutela o depósito dos valores incontroversos, abstenção da inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito e a manutenção da posse do bem. Postulou, ainda, pela exibição incidental de documentos, extratos de operação e o Custo Efetivo Total (CET) da operação. No mérito, pugna pela declaração de nulidade das cláusulas contratuais que importem na capitalização de juros, juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, encargos de mora em desacordo com o entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 472), Tarifas de Registro de Contrato, Avaliação de Bem, Serviços de Terceiros, cobrança de Seguro, por "venda casada" e a repetição do indébito em dobro. Por fim, postulou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos. Conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Na mesma oportunidade, a medida liminar foi indeferida. Em audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a tentativa de autocomposição restou frustrada. Devidamente citado, Banco Votorantim S.A. apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Ventilou as preliminares de advocacia predatória, necessidade de expedição de mandado de constatação, falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial. Impugnou, ademais, o valor da causa. No mérito, defendeu a plena legalidade das taxas e encargos pactuados, sustentando a higidez da taxa de juros remuneratórios estipulada em face da taxa média de mercado, a licitude da capitalização de juros autorizada por lei, a validade das tarifas de cadastro e avaliação, e a regularidade do prêmio do seguro facultativo devidamente contratado em instrumento separado. Concluiu requerendo o acolhimento das matérias preliminares ou a improcedência total dos pleitos autorais. Impugnação do autor em ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando os termos contidos na exordial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter mais provas a produzir, ID XXX.XXX.XXX-XX. O réu, por sua vez, manteve-se inerte. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao Valor da Causa O requerido impugnou o valor atribuído à causa na petição inicial (R$9.327,42), aduzindo que ele não corresponde ao proveito econômico pretendido. Contudo, nos termos do…
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