Processo 5017830-12.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017830-12.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5017830-12.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHAN DOS SANTOS GABRIEL REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: ADRIELLI LOUREIRO ROCHA - ES37999 DECISÃO Trata-se de demanda intitulada de “ação de concessão de benefício previdenciário” ajuizada por NATHAN DOS SANTOS GABRIEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, estado as partes devidamente qualificadas. O autor narra que: 01) foi vítima de grave acidente de trânsito ocorrido em 08/10/2021, envolvendo colisão de motocicleta e automóvel; 02) sofreu politraumatismo grave, destacando-se fratura segmentar da tíbia esquerda (membro inferior esquerdo), fratura articular distal do rádio (membro superior direito), além de fraturas na base do 4º e 5º metacarpos e falange proximal do 5º dedo da mão esquerda; 03) Diante da gravidade das lesões, o Autor foi submetido a múltiplos procedimentos cirúrgicos; 04) após o período de tratamento e reabilitação, o autor evoluiu com sequelas permanentes e consolidadas, apresentando importantes limitações funcionais; 05) as sequelas foram consideradas permanentes e irreversíveis, com redução funcional estimada em 50% (cinquenta por cento) do membro inferior esquerdo e 25% (vinte e cinco por cento) do membro superior direito; 06) as limitações decorrentes das lesões impactam diretamente a atividade profissional do Autor. Ao final, requer a concessão do benefício previdenciário. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A inicial veio acompanhada por documentos. É o breve relatório. DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. O art. 129-A, §1º e 2º da Lei 8.213/2022, alterado pela Lei 14.331/2022, prevê procedimento que admite a produção antecipada de prova pericial médica, visando a imediata constatação da incapacidade alegada. Em consonância com o artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar a realização de exame médico-pericial por perito judicial, de forma antecipada, antes mesmo da citação do INSS, com o objetivo de agilizar e tornar eficiente o processo. Estabelecidas tais premissas, a petição inicial demonstra a lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da parte requerente. Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos. Diante do exposto, e considerando a previsão legal, determino, desde já: 1. A realização da prova pericial médica antecipada, nomeando como perito o Dr. JOÃO VICTOR REZENDE SOARES PINHEIRO, médico ortopedista inscrito no CRM-ES sob o n° 13072/RQE 10.527, com endereço na Avenida Estudante José Júlio de Souza, 240/1101, Vila Velha, contatos: (27) 99955-2968, e-mail: jvrsp@hotmail.com; para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial. 1.1) Caso o perito nomeado no item 1 não aceite o encargo pericial, NOMEIO, em ordem de substituição, os seguintes peritos, que deverão ser comunicados sucessivamente: Dr. MARCELO DETTOGNI SARMENGHI, Médico especialista em Medicina do Trabalho e…

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