Processo 5017834-25.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017834-25.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 5017834-25.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCEA BARREIRA PORTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694, MARTON BARRETO MARTINS SALES - ES20194 SENTENÇA - CARTA Relatório dispensável nos termos do art. 38 da LJE. Trata-se de ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por ALCEA BARREIRA PORTO em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando que foi surpreendida com a cobrança de duas compras que não reconhece em seu cartão de crédito, realizadas no dia 24/09/2025, nos valores de R$ 2.900,00 e R$ 5.200,00. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que não estava na localidade onde as compras foram efetuadas, bem como formalizou contestação administrativa, registrou boletim de ocorrência e acionou o Procon. Contudo, a instituição financeira manteve as cobranças e inseriu seu nome nos cadastros de inadimplentes. Ao final, pediu que seja declarada a inexistência dos referidos débitos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. A parte BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, sustentando que as transações foram processadas regularmente mediante a leitura do chip e a digitação da senha pessoal e intransferível da consumidora. Para isso, argumenta que seu sistema de segurança é imune a falhas, que a guarda do cartão e da senha é de responsabilidade exclusiva da autora, e que não há comprovação de defeito na prestação do serviço ou dever de indenizar. Por fim, requereu que os pedidos sejam julgados improcedentes. A requerida BANCO BRADESCO S/A, em Contestação, alegou ainda as seguintes preliminares: incompetência do Juizado Especial Cível sob a justificativa de necessidade de prova pericial complexa no chip do cartão. Quanto a estas, entendo que a preliminar deve ser afastada. A jurisprudência consolidada afasta a necessidade de perícia técnica complexa em casos de fraude envolvendo cartão com chip, visto que os elementos documentais acostados aos autos (faturas, histórico de consumo e comprovante de restrição) são perfeitamente suficientes para o deslinde da controvérsia, em sintonia com os princípios da celeridade e da simplicidade da Lei 9.099/95. Não havendo outras preliminares passo ao mérito. DECIDO. O ponto central da controvérsia é decidir se houve falha de segurança nos serviços prestados pela instituição financeira, viabilizando a aprovação de transações fraudulentas. Em outras palavras, verificar se o banco responde objetivamente pelos danos gerados em razão de compras contestadas pela consumidora, mesmo que supostamente realizadas com uso de chip e senha. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a relação entre o cliente e a instituição bancária rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). Sob essa ótica, a responsabilidade do fornecedor de serviços é de natureza objetiva (art. 14 do CDC), embasada na teoria do risco do empreendimento. No caso dos autos, a ALCEA BARREIRA PORTO demonstrou que contestou imediatamente as despesas (as quais fogem do seu perfil de gastos por somarem R$ 8.100,00 no mesmo dia), comprovou diligência ao registrar ocorrência policial, e, principalmente, apresentou provas concretas de que teve o seu nome negativamente apontado nos órgãos de proteção ao crédito em virtude desses valores (Id. 87788190). Por sua vez, o BANCO BRADESCO S/A alegou de forma genérica a segurança de…

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