Processo 5017836-92.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5017836-92.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUELY DE ALMEIDA ANGELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLE ALBUQUERQUE RIBEIRO MARETO - ES14017 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 PROJETO DE SENTENÇA Visto em inspeção judicial, etc. Cuidam os autos de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Suely de Almeida Angelo em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES e de Corpus Saneamento e Obras LTDA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta a autora, em síntese que, no dia 06/02/2025, por volta das 9h48min., a equipe da segunda ré, contratada pelo primeiro réu, realizou coleta de entulho na rua com uso de caminhões e pá carregadeira; que durante a execução do serviço, o operador da máquina, em manobra de ré, colidiu com o padrão de fornecimento de água da autora, provocando danos parciais, prejuízo à sua regular utilização e colocando em risco a segurança da ligação de fornecimento de água, sem o devido reparo por parte dos requeridos, razão pela qual pleiteia a recomposição de seu padrão de água, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, Id. 87789713. Devidamente citada, a empresa requerida apresentou contestação no Id. 93063623, impugnando a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, e, no mérito, argumentou que a operação de máquina da requerida funcionava com equipamentos locados, inclusive operador, isto é, que o equipamento envolvido no acidente era cedido e estava à disposição do primeiro réu, o qual realizava toda a logística e controle do maquinário, por operadores terceirizados, sem, portanto, atuação direta da primeira ré na execução da atividade, sendo o ato ilícito cometido por terceiro; que não comprovado os danos materiais alegadamente suportados e que ausente danos morais, formulando proposta de acordo, e, ao final, pugnou, pela improcedência dos pedidos autorais. Devidamente citado, o Município não apresentou defesa, conforme certidão de decurso de prazo de Id. 95775401. Oportunizado o contraditório e a produção de provas, conforme réplica apresentada no Id. 96255851, ocasião na qual a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da impugnação formulada pelo requerido em contestação, sendo o que ora faço. Da impugnação ao pedido de Gratuidade de Justiça De início, a primeira ré argumenta pela inexistência de provas de que a autora se enquadre na condição de pessoa necessitada a ponto de ser desobrigada do ônus a todos os impostos, que é o provimento das custas e despesas processuais. Entretanto, em que pese a alegação formulada pela ré, o art. 54 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n° 12.153/09, dispõe que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Com isso, não há que se falar na possível condenação da autora em custas ou honorários sucumbenciais em primeiro grau, com expressa previsão legal de isenção por ocasião da sentença, com…
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