Processo 5017837-06.2021.4.04.7208

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017837-06.2021.4.04.7208
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9a. Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5017837-06.2021.4.04.7208/SC RELATOR : Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : DJINALDO FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABEL RUBIO LAHERA RODRIGUES (OAB SP300795) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. PPP. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho. A sentença também extinguiu o processo sem resolução do mérito para o período de 06/11/2004 a 15/11/2004 e para o pedido de reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovar a especialidade do trabalho, dispensando laudo técnico ambiental; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/05/1997 a 20/04/1998, 06/10/1999 a 31/10/2000, 02/07/2001 a 03/11/2004, 16/11/2004 a 01/10/2010 e 04/10/2010 a 14/09/2011, devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos); e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento suficiente para comprovar a especialidade do trabalho, dispensando a apresentação de laudo técnico ambiental, inclusive para o agente ruído, desde que preenchido adequadamente e amparado em laudo técnico, conforme o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e o art. 281, § 4º, da IN/INSS 128/2022. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o laudo técnico é necessário apenas em caso de discordância do segurado ou contestação da autarquia quanto às informações do PPP (STJ, REsp 1.564.118, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 04.02.2019). 4. Os períodos de 16/05/1997 a 20/04/1998, 06/10/1999 a 31/10/2000, 02/07/2001 a 03/11/2004, 16/11/2004 a 01/10/2010 e 04/10/2010 a 14/09/2011 devem ser reconhecidos como especiais. O autor esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, que são compostos orgânicos tóxicos contendo anéis benzênicos, sendo o benzeno classificado como agente cancerígeno para humanos (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial nº 9/2014). A simples exposição qualitativa a agentes cancerígenos, independentemente do nível de concentração ou da eficácia de EPI/EPC, enseja o reconhecimento da atividade especial, conforme o IRDR nº 15 do TRF4 (TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, Rel. Des. Federal Jorge Antônio Maurique). A jurisprudência desta Corte e da Turma Nacional de Uniformização (TNU, PEDILEF 2009.71.95.001828-0, Tema 53) pacificou o entendimento de que a manipulação de óleos e graxas (hidrocarbonetos) configura atividade especial. A ausência de especificação detalhada da composição dos produtos químicos no PPP não pode prejudicar o trabalhador, pois a obrigação de elaborar e manter o documento atualizado é do empregador, e o INSS tem o dever de fiscalizar (TRF4, AC 5002594-86.2016.4.04.7211, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 23.10.2024). 5. A ausência de contribuição adicional por parte da empresa empregadora não constitui óbice ao reconhecimento da atividade especial. O direito previdenciário decorre da realidade da exposição a agentes nocivos e da proteção social correlata, e não da formalização de obrigações fiscais ou da existência…

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