Processo 5017837-54.2017.4.04.7108

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5017837-54.2017.4.04.7108
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5017837-54.2017.4.04.7108/RS REQUERENTE : MARIO ROBERTO LOPES RIEFEL ADVOGADO(A) : MARIA SILESIA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora requereu a manutenção do benefício de Aposentadoria por tempo de Contribuição (NB 216.879.852-9) concedido na via administrativa, bem como o cumprimento do julgado com relação as parcelas vencidas relativas ao benefício deferido na esfera judicial com base na RMI simulada pela Autarquia Previdenciária. É o breve relatório. 2. Ao julgar os Recursos Especiais n.º REsp 1767789/PR e REsp 1803154/RS (Tema  1018), o STJ firmou a seguinte tese: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. O Tema 1.018 do STJ transitou em julgado em 16/09/2022. No caso em tela, a decisão transitada em julgado condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de  Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com DIB em 03/07/2021 . No curso da ação judicial, o autor foi passou a receber o benefício de  Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com DIB em 12/03/2024 , concedido na via administrativa, sendo cessado e imediatamente implantado o concedido judicialmente em 01/05/2024. Porém, o autor optou em receber o benefício concedido administrativamente, uma vez que mais vantajoso. Portanto, ressalvado o entendimento pessoal desse Juízo, segundo a recente decisão do STJ acima referida, o requerente tem direito ao recebimento das parcelas do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, referentes ao intervalo de 03/07/2021 (DIB do benefício concedido na esfera judicial) e 12/03/2024 (DIB do benefício concedido administrativamente). Cabe referir ainda, que o Tema 1.018 do STJ não faz distinção , para sua aplicabilidade, quanto a forma de implantação do benefício judicial se com ou sem reafirmação da DER. Inclusive, a jurisprudência assim prevê:  EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1018 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO . I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu pedido da parte autora aplicando o Tema 1018 do STJ nos casos de reafirmação da DER, possibilitando a execução das parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação do benefício concedido administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na viabilidade da aplicação do Tema 1018 do STJ em hipótese de benefício judicial concedido mediante reafirmação da DER, e se tal aplicação autoriza a execução das parcelas do benefício reconhecido judicialmente, ainda que haja benefício mais vantajoso concedido administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Tema 1018 do STJ assegura ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente durante o curso da ação judicial, mantendo-o e, simultaneamente, executando as parcelas do benefício judicial, limitadas à data de implantação do benefício administrativo. 2. A reafirmação da DER para data posterior…

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