Processo 5017838-14.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5017838-14.2026.8.08.0048 Nome: LAYANA SOUZA DO NASCIMENTO Endereço: Rua dos Eucaliptos, 198, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-140 Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA BENVINDO DOS SANTOS - ES38676 Nome: 51.759.798 DAVID KENNEDY LACERDA Endereço: Rua Soldado Manoel Sebastião Alves, 39, Estrelinha, VITÓRIA - ES - CEP: 29023-635 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc. Inicialmente, cumpre destacar, diante da conclusão automática deste caderno virtual, que a Assessoria de Gabinete deste Juízo efetuou a conferência dos dados cadastrados pela demandante neste processo eletrônico, verificando sua conformidade com os documentos que instruem a exordial. Feita tal registro, narra a autora, em síntese, que, no dia 27/02/2026, adquiriu junto à empresa ré um “Kit Sanchez com massagem (maca profissional plastificada e mocho)”, pelo valor de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), sendo tal produto essencial à execução de seu trabalho como designer de sobrancelhas. Nesta senda, aduz que, conquanto tenha sido inicialmente informada de que a mercadoria lhe seria entregue em 23/03/2026, transcorrido in albis o referido prazo, a requerida estipulou, unilateralmente, uma nova data para tanto, qual seja, 11/04/2026. Entrementes, afirma que, mais uma vez, a demandada não cumpriu sua promessa, fato que lhe causou prejuízos, na medida em que havia se comprometido a ministrar, nesse mesmo dia, um curso profissionalizante, dependendo do produto para tanto, posto que já havia vendido o equipamento por ela utilizado anteriormente. Diante disso, assevera que, na tentativa de solucionar a controvérsia, a causídica subscritora da inicial enviou à suplicada, em 14/04/2026, uma Notificação Extrajudicial, por meio da qual indicou como termo final para cumprimento da obrigação o dia 18/04/2026. Porém, sustenta que, em que pese preposta da ré tenha aquiescido com o referido prazo, o inadimplemento persiste até o presente momento. Destarte, requer a postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à parte ré que lhe entregue, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), o produto ora controvertido, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. Subsidiariamente, roga seja ordenado à demandada que lhe restitua, de forma integral e imediata, a importância por ela adimplida, devidamente corrigida e acrescida dos juros legais. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, a requerente comprova que, no dia 27/02/2026, adquiriu perante empresa identificada como “Macastdb” 01 (hum) “Kit Sanchez com Massagem (maca plastificada – mocho)”, pelo valor de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais, a ser adimplido mediante 06 (seis) prestações de R$ 283,33 (duzentos e oitenta e três…
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