Processo 5017839-66.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5017839-66.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017839-66.2025.4.03.6301 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDSON BOT ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIELA FRANCISCA ALVES DOS SANTOS DESPACHO Cuida a presente demanda de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em que a parte autora postula a concessão/restabelecimento do benefício de pensão por morte na qualidade de marido da instituidora da pensão. Proferida sentença de procedência, recorre a parte ré, pugnando pela reforma da sentença e a improcedência integral do pedido vertido na inicial. Contrarrazões da parte autora pela manutenção da sentença. O Juízo monocrático decidiu como segue: (...) A parte autora, EDSON BOT, propõe a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de Neide Rocha Costa Bot, ocorrido em 22.08.2024. O benefício foi requerido administrativamente em 09.09.2024, indeferido por falta de qualidade de dependente. Citado, o INSS pugnou pela improcedência do pedido. Em audiência, foram ouvidas a parte autora, as testemunhas e a informante arroladas. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art. 1048, I, do Novo Código de Processo Civil, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste juizado. Acolho a preliminar de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento. Mérito. O artigo 74 da Lei 8.213/91 estabelece que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Diz o citado artigo: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado,…

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