Processo 5017839-88.2024.4.03.0000
TRF3 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5017839-88.2024.4.03.0000 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI APELANTE: RC - TRANSPORTE, LOGISTICA E SERVICO DE CARGA DE BOVINOS - EIRELI - ME ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO PAULO GROTTI - MS4412-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIAS CESAR KESROUANI - MS4378-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de embargos de declaração, opostos por RC – TRANSPORTE, LOGÍSTICA E SERVIÇO DE CARGA DE BOVINO EIRELI contra acórdão de ID 359997703, cuja ementa transcrevo: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR PATRIMONIAL. SEQUESTRO. IMÓVEL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto contra decisão que manteve sequestro de bem imóvel, em benefício do resultado útil de ação penal. 2. No processo penal, para liberação de bem objeto de medida cautelar de sequestro, cuja propriedade é alegada por terceiro, é necessária a demonstração de que este procedeu à aquisição do bem de forma lícita, onerosa (em valor legítimo) e de boa-fé. 3. Não foram demonstrados os requisitos acima no caso concreto. Indícios de venda por valor inferior ao de mercado, e sem comprovação do efetivo pagamento. Elementos que denotam transmissão meramente formal da titularidade do imóvel. 4. Recurso desprovido. Nas razões recursais (ID 362001518), alega-se: 1) Preliminarmente, haver omissão geradora de nulidade, a qual decorreria do indeferimento (por este Relator) de pedido defensivo de adiamento de sessão para fins de realização de sustentação oral presencial (o processo foi julgado em sessão virtual assíncrona). “Sempre invocando imenso respeito, esse pedido da defesa deveria ter sido julgado pela 11ª Turma do TRF3, concluindo‐se que o colegiado, ao deixar de apreciar referido pedido, incorreu em omissão” (p. 2). “E ainda há outra omissão, porquanto nada foi decidido sobre a orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que em 13/02/2026, e invocando a Resolução 591/2024 do CNJ e a Resolução PRES n. 764, de 30/01/2025, do TRF3, proferiu nova decisão no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n. 0003075‐71.2023.2.00.0000 (Relator Conselheiro MARCELLO TERTO), expedindo recomendação no sentido de que a sustentação oral deve ser preferencialmente síncrona [...]” (p. 3). 2) Que existiria contradição no acórdão, qual seja, entre citação que consta do voto condutor (na qual se aponta a inexistência de prova da não conclusão da venda de imóvel para a empresa J.C.G. Participações) e um documento também mencionado no voto. 3) Ter-se incorrido em omissão, pois, “ao contrário do que afirmou o nobre Desembargador Relator, está sim comprovado por documentos tudo o que foi narrado” (p. 14). “Não bastasse isso, deve ser analisado pelo TRF3 que a empresa apelante/embargante RC – Transporte possuía capacidade financeira para a compra do imóvel, conforme faturamentos declarados às fs. 907/910 cujos documentos também deixaram de ser analisados” (p. 16 das razões). 4) Que haveria obscuridade no julgado, pois o bem estaria sequestrado em razão da apuração de potencial crime de lavagem de capitais por José Carlos Lopes; absolvido este nos autos principais quanto a tal imputação, seria “uma questão de lógica” o levantamento da constrição existente…
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