Processo 5017840-34.2020.4.04.7001
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5017840-34.2020.4.04.7001/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : NAYARA LIMA CAMARGO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA MADALENA CASTELUZZI DA SILVA (OAB PR091994) APELANTE : ROSANGELA GOMES DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA MADALENA CASTELUZZI DA SILVA (OAB PR091994) APELANTE : ALLIANZ - AGF SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A) : Josue Dyonisio Hecke (OAB PR010835) APELADO : GIVALDO SILVA DE JESUS (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO PEREIRA DA SILVA (OAB GO013033) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória por atropelamento com óbito, condenou solidariamente o condutor do veículo, G. S. DE J., e sua seguradora, ALLIANZ SEGUROS S/A, ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal, reconhecendo a culpa concorrente da vítima, D. C., e julgando improcedentes os pedidos contra o DNIT e o MUNICÍPIO DE RIO VERDE/GO. A seguradora ré apela buscando a redução do pensionamento pela culpa concorrente, enquanto as autoras, R. G. DE L. e N. L. C., apelam pela majoração do valor da pensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da pensão mensal fixada em primeiro grau é adequado e como a culpa concorrente da vítima deve ser aplicada na sua quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade civil do condutor do veículo e de sua seguradora foi reconhecida e não é combatida, tal como o direito à pensão civil. 4. A culpa concorrente da vítima, D. C., que atravessou a rodovia em local inapropriado, sem faixa de segurança e escuro, e do condutor, G. S. DE J., que trafegava em velocidade excessiva (111 km/h em trecho com limite de 60 km/h), foi reconhecida em sede criminal e transitou em julgado, sendo transportada para a esfera cível, conforme o art. 935 do CC. 5. O recurso da seguradora ré, que buscava a redução do pensionamento à metade com base na culpa concorrente da vítima, foi desprovido, pois a aplicação da jurisprudência do TRF4 para o cálculo do pensionamento já considera essa circunstância. 6. O recurso das autoras foi parcialmente provido para majorar o valor da pensão mensal. A pensão civil foi fixada em R$ 1.224,53, sendo 50% para cada uma das autoras, com responsabilidade solidária dos réus. 7. Este valor corresponde a 2/3 da remuneração da vítima (R$ 3.673,60 em setembro de 2015), reduzido à metade em razão da culpa concorrente, conforme o entendimento jurisprudencial do TRF4. 8. A pensão civil por ato ilícito é cumulável com o benefício previdenciário, por possuírem naturezas distintas (CC, art. 948, II), e sua vinculação ao salário mínimo é admitida, conforme o RE 140940 e a Súmula 490 do STF. 9. Os honorários sucumbenciais foram recalculados e majorados em 20% sobre a nova base de cálculo, em desfavor da ALLIANZ SEGUROS S/A, em virtude do parcial provimento do recurso da autora e do desprovimento do recurso da ré, conforme o art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido. Recurso de apelação da parte ré desprovido. Tese de julgamento: 11. A pensão civil por morte decorrente de ato ilícito deve ser fixada em 2/3 da remuneração da vítima, com redução proporcional em caso de culpa concorrente, sendo cumulável com benefício previdenciário e…
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