Processo 5017841-53.2019.8.13.0701
TJMG • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberaba RECURSO Nº 5017841-53.2019.8.13.0701 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Execução Contratual] RECORRENTE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL CPF: 19.864.323/0001-51 RECORRENTE: ASSOC DOS MUNIC DA MICRO REGIAO DO VALE DO RIO GRANDE CPF: 18.495.218/0001-20 RECORRIDO(A): ADILSON FELIX CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo em recurso extraordinário agitado por CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL (CONVALE) e ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO VALE DO RIO GRANDE (AMVALE) , com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão desta Presidência, que negou seguimento ao recurso extraordinário. Alega o agravante, em apertada síntese, que se encontram presentes a ofensa ao Texto Constitucional e a repercussão geral da matéria, sendo importante a uniformização pelo c. STF, além da inaplicabilidade do Tema 660 e da Súmula 279, ambos do c. STF (ID 545590522). O ARE não foi contraminutado. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Como sabido, cabe agravo em recurso extraordinário em face da decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal ou da turma recursal que inadmitir o recurso extraordinário, ou seja, realizar juízo de admissibilidade negativo, salvo quando se fundamentar na aplicação de entendimento em regime de repercussão geral (art. 1.042, caput, do CPC), aplicando-se-lhe, ainda, a sistemática do referido instituto (art. 1.042, §2º, do CPC). Apresentada a contraminuta, os autos serão remetidos ao presidente ou vice-presidente do juízo a quo, a quem compete exercer o juízo de retratação, o qual, se mantiver a decisão agravada, os remeterá ao tribunal ad quem, a quem competirá o exercício do juízo de admissibilidade (art. 1.042,§4º, do CPC). Vale dizer, não compete ao presidente ou vice- presidente do tribunal ou turma recursal exercer juízo de admissibilidade, mas, sim, apenas o processamento do agravo, sob pena de incorrer, em regra, em usurpação de competência. Ocorre que o agravo em recurso extraordinário só tem cabimento em face de decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Se o agravo for interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento em tese firmada pelo c. STF que reconheça a inexistência de repercussão geral, na forma do art. 1.030, inciso I, alínea a, primeira parte, do CPC, será flagrantemente incabível, competindo ao presidente do órgão jurisdicional recorrido deixar de proceder de acordo com o art. 1.042, §4º, do CPC, negando-lhe trânsito, sem que ocorra usurpação de competência. Isso porque o recurso cabível contra decisão que negue seguimento a recurso extraordinário é o agravo interno, a ser julgado pela própria turma recursal, conforme cristalina previsão do art. 1.030, §2º, do CPC. É, com efeito, a hipótese dos autos, uma vez que esta Presidência negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no Temas 660 c. STF (ID 545496871). Desse modo, a negativa de trânsito e remessa deste agravo em recurso extraordinário por parte desta Presidência, com espeque no art. 1.042, caput, in fine, do CPC, não configura usurpação de competência do c. STF e tampouco em teratologia ou vício processual grave, não sendo cabível sequer reclamação constitucional ou correição, na esteira da jurisprudência pacífica do Pretório Excelso, restando…
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