Processo 5017843-13.2025.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017843-13.2025.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5017843-13.2025.8.24.0020/SC APELADO : SOVENIR BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAULO CUNHA CARDOSO (OAB SC029779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma, na Ação Acidentária, autos n. 5017843-13.2025.8.24.0020, ajuizada por Sovenir Borges , que julgou procedente o pedido para determinar a conversão de múltiplos benefícios de auxílio-doença da espécie previdenciária para a acidentária e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, no percentual de 100% do salário-de-benefício, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 650.903.776-2. Nas razões recursais, a parte apelante reedita a alegação de que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o trabalho exercido pelo autor e as lesões diagnosticadas, sustentando tratar-se de patologia de natureza degenerativa, sem comprovação de acidente de trabalho, na medida em que não foi apresentada a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e sequer foi demonstrado, de forma objetiva, o evento traumático alegado. Asseverou que houve cerceamento de defesa em razão de o Juízo de primeiro grau ter indeferido o pleito de complementação do laudo pericial judicial, privando a autarquia de esclarecer adequadamente o nexo causal e de exercer, em sua plenitude, o contraditório previsto no artigo 7º do Código de Processo Civil. Pontuou que o histórico laboral declarado pelo periciado diverge dos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não sendo crível que o autor tenha exercido a função de servente de obra por doze anos, quando os vínculos registrados somam período inferior a cinco anos, circunstância que infirmaria a premissa adotada pelo expert para estabelecer a relação de concausa entre o labor e o agravamento das lesões. Afirmou que, na hipótese de manutenção da condenação, devem ser observados os critérios de atualização monetária e juros de mora estabelecidos pelo Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 2021, e pela Emenda Constitucional n. 136, de 2025, distinguindo-se as fases de incidência de cada índice conforme a natureza da condenação, com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC para a correção monetária e da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic deduzida do índice de atualização monetária para os juros de mora a partir de setembro de 2025, bem como a observância da prescrição quinquenal e da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça para a fixação dos honorários advocatícios. Requereu, em caráter principal, o provimento integral do recurso para a reforma da sentença e a improcedência total do pedido inaugural. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 62, CONTRAZAP1 , da fase originária), pugnando pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios a título de honorários recursais, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil. Os autos foram remetidos a esta superior instância. É o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. A controvérsia devolvida a esta instância recursal gira em torno das seguintes questões: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da complementação do laudo…

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