Processo 5017843-38.2022.8.21.0008
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5017843-38.2022.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA APELANTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL ALAMEDA DAS HORTENSIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO CALVO SILVA (OAB RS078504) ADVOGADO(A) : MARCIA DE LOURDES GONCALVES VIEIRA (OAB RS044221) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IGP-M PREVISTO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo condomínio autor contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de cotas condominiais, mas fixou a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o índice de correção monetária aplicável ao débito condominial; (ii) o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A convenção de condomínio prevê expressamente a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária, o que torna indevida a substituição pelo IPCA fixada na sentença. 2. A obrigação de pagar cotas condominiais é positiva, líquida e com vencimento certo, de modo que o inadimplemento na data aprazada constitui o devedor em mora de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. 3. Aplica-se a mora ex re , prevista no art. 397, caput , do CC, segundo o qual o próprio vencimento interpela o devedor, sendo irrelevante a citação judicial para a constituição da mora. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido, em decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL ALAMEDA DAS HORTÊNSIAS em face da decisão que, nos autos da ação de cobrança, movida contra ARIANA DA SILVA MAURICIO e JORGE AUGUSTO SAMPAIO SILVA JUNIOR , julgou procedente o pedido formulado pela parte autora ( evento 115, SENT1 ). O dispositivo foi redigido nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALAMEDA DAS HORTÊNSIAS em face de JORGE AUGUSTO SAMPAIO SILVA JUNIOR e ARIANA DA SILVA MAURICIO , para condenar os réus ao pagamento das cotas condominiais vencidas desde outubro de 2021 até a data do efetivo pagamento, cujo valor, até novembro de 2024, totaliza R$ 2.289,33 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de multa de 2% sobre o valor do débito. Nas razões recursais ( evento 120, APELAÇÃO1 ), refere a parte apelante que a sentença recorrida deve ser reformada para o fim de que a correção monetária seja efetuada pelo IGP-M, conforme previsão expressa na convenção do condomínio. Sustenta, ainda, que os juros de mora de incidir a contar da data de vencimento de cada cota, forte no art. 397 do CC. Por fim, postula o provimento da apelação. Não foram apresentadas contrarrazões. Remetidos os autos a este Tribunal, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Recebo a apelação, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, bem como tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal é recorrente, com entendimento já…
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