Processo 5017844-02.2021.8.24.0064
TJSC • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017844-02.2021.8.24.0064/SC EXEQUENTE : RODRIGO CARDOSO MEDEIROS ADVOGADO(A) : LETICIA SCHWEITZER COSTA (OAB SC023791) EXEQUENTE : MARIA HELENA CARDOSO MEDEIROS ADVOGADO(A) : LETICIA SCHWEITZER COSTA (OAB SC023791) EXECUTADO : MANOEL DA SILVA TINOCO NETO (Sucessão) ADVOGADO(A) : DIEGO TINOCO (OAB SC028467) EXECUTADO : ADELAIDE MEDEIROS TINOCO ADVOGADO(A) : DANIEL DOMICIANO DE BEM (OAB SC021689) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS (OAB SC051955) ADVOGADO(A) : ARI BRUNO BRITO COELHO (OAB SC056855) ADVOGADO(A) : EVANDRO DE CAMPOS PEREIRA (OAB SC054984) ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA ROSA ROCHA (OAB SC045350) EXECUTADO : LEANDRO MEDEIROS TINOCO (Sucessor) ADVOGADO(A) : DANIEL DOMICIANO DE BEM (OAB SC021689) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS (OAB SC051955) ADVOGADO(A) : ARI BRUNO BRITO COELHO (OAB SC056855) ADVOGADO(A) : EVANDRO DE CAMPOS PEREIRA (OAB SC054984) ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA ROSA ROCHA (OAB SC045350) EXECUTADO : DEYSE MEDEIROS TINOCO PERES DA SILVEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : DANIEL DOMICIANO DE BEM (OAB SC021689) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS (OAB SC051955) ADVOGADO(A) : ARI BRUNO BRITO COELHO (OAB SC056855) ADVOGADO(A) : EVANDRO DE CAMPOS PEREIRA (OAB SC054984) ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA ROSA ROCHA (OAB SC045350) EXECUTADO : DAYANE MEDEIROS TINOCO (Sucessor) ADVOGADO(A) : DANIEL DOMICIANO DE BEM (OAB SC021689) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS (OAB SC051955) ADVOGADO(A) : ARI BRUNO BRITO COELHO (OAB SC056855) ADVOGADO(A) : EVANDRO DE CAMPOS PEREIRA (OAB SC054984) ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA ROSA ROCHA (OAB SC045350) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se os autos de impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação n. 0003169-71.2011.8.24.0064, movida por RODRIGO CARDOSO MEDEIROS e MARIA HELENA CARDOSO MEDEIROS em face de ADELAIDE MEDEIROS TINOCO , MANOEL DA SILVA TINOCO NETO e IVONE BERNARDONI CANTU . Alegaram os exequentes, na petição inicial de cumprimento de sentença, que sobreveio sentença de procedência nos autos originários, mantida em grau recursal, com trânsito em julgado em 15/07/2021, pela qual os executados foram condenados ao pagamento da quantia de R$ 6.667,00 para cada exequente. No curso da fase executiva, identificou-se o falecimento do executado MANOEL DA SILVA TINOCO NETO , ocorrido em 05/03/2014, conforme informação obtida por pesquisa de óbito (Evento 100 – DOC1). Em razão disso, determinou-se a regularização do polo passivo, com a substituição do falecido pelos herdeiros qualificados pela parte exequente, quais sejam: EVANDRO MEDEIROS TINOCO , LEANDRO MEDEIROS TINOCO , DEYSE MEDEIROS TINOCO PERES DA SILVEIRA e DAYANE MEDEIROS TINOCO DOS SANTOS (Evento 130 – DOC1). Intimados, os herdeiros DAYANE MEDEIROS TINOCO , DEYSE MEDEIROS TINOCO PERES DA SILVEIRA e LEANDRO MEDEIROS TINOCO apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva para responderem pessoalmente pela obrigação exequenda. Sustentaram que o falecido não teria deixado bens a inventariar, razão pela qual não houve abertura de inventário, partilha ou transmissão patrimonial aos sucessores. Defenderam que a responsabilidade dos herdeiros por dívida do de cujus é limitada às forças da herança, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, e que, inexistindo patrimônio transmitido, não poderia haver responsabilização pessoal dos sucessores. Impugnaram, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça concedida aos exequentes no processo…
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