Processo 5017844-04.2018.4.03.6182

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017844-04.2018.4.03.6182
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5017844-04.2018.4.03.6182 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA FERNANDES SANTOS TONON - SP292422-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE GONCALVES DE ARRUDA - SP200777-A APELADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. RELATÓRIO Trata-se de retorno dos autos do C. STJ para novo julgamento dos embargos de declaração para sanar a omissão atinente à suspensão do prazo prescricional prevista no §3º do artigo 2º da Lei nº. 6.830/1980. É o relatório. VOTO Cuida-se, na origem, de embargos à execução julgados parcialmente procedentes para reduzir o valor das multas aplicadas à executada/embargante. O Conselho Regional de Farmácia interpôs recurso de apelação contra o capítulo da sentença atinente aos honorários sucumbenciais, ocasião em que foi reconhecida, de ofício, a prescrição relativa à multa objeto da CDA 350127/17. Os embargos de declaração opostos pelo Conselho foram rejeitados. Admitido o Recurso Especial, o STJ anulou o acórdão por entender que não foi apreciada a tese do Conselho de aplicação do disposto no §3º do artigo 2º da Lei nº. 6.830/1980 quanto à suspensão do prazo prescricional. Com efeito, há omissão na decisão embargada, nos termos do art. 1022, II, CPC. À cobrança das multas punitivas de natureza administrativa, decorrentes do exercício do poder de polícia, é aplicável o prazo prescricional quinquenal, contado a partir do vencimento da obrigação, conforme interpretação dada ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e artigo 1º da Lei nº 9.873/99. Este é o posicionamento atual desta Corte, bem como do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil/73 - REsp nº 1.105.442/RJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2. Recurso especial provido. (REsp 1105442/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO. ART. 2o, §3o DA LEF. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Acerca da prescrição do crédito não-tributário, destaca-se o artigo 1º-A da Lei n. 9.873/99, incluído pela Lei nº 11.941/09, que estabeleceu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução fiscal, contado da constituição definitiva do crédito, após o término regular do processo administrativo. - O termo inicial do curso prescricional coincide com a constituição definitiva do crédito, o que, no caso das multas administrativas, ocorre na data de seus vencimentos, sendo certo que não corre o prazo prescricional enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade. Esse é o entendimento fixado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.112.577/SP, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/73.…

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