Processo 5017844-61.2026.8.24.0020

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017844-61.2026.8.24.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017844-61.2026.8.24.0020/SC AUTOR : BENJAMIM ROBERTO BUSSOLO ADVOGADO(A) : EDUARDA GHISLANDI NUERNBERG (OAB SC072634) DESPACHO/DECISÃO 1.  Recebo a inicial.  2. Ao Cartório Judicial, DETERMINO a exclusão da tarja "PCD", porquanto inexiste informação e comprovação acerca de alguma parte se enquadrar em tal condição a justificar a respectiva prioridade. 3.  Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Destaco que é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), ressalvado caso de má-fé. 4.  O deferimento da tutela de urgência pressupõe a confluência dos requisitos que se encontram ínsitos no  caput  do art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a pretensão de urgência consiste na determinação para que a parte ré proceda ao imediato restabelecimento do fornecimento de água da unidade consumidora n. 05947200. Alega a parte autora, para tanto, que, após quitar os débitos relativos à referida unidade consumidora, solicitou a religação do serviço, a qual foi negada pela parte ré sob o fundamento de que existem pendências financeiras vinculadas à matrícula n. 0001717624-7, diversa daquela objeto da presente demanda. Analisando em juízo de cognição sumária a prova até então constante dos autos, tem-se que dela podem ser extraídos elementos que demonstram a probabilidade do direito invocado e, em especial, o perigo de dano.  Isso porque a documentação que acompanha a exordial demonstra, em princípio, a inexistência de débitos relativos à unidade consumidora n. 05947200, cuja religação é postulada (Evento 5, DOCUMENTACAO1), não havendo motivo plausível para que o serviço permaneça suspenso.  Outrossim, o comprovante de atendimento juntado aos autos indica que a parte ré condicionou o restabelecimento do serviço à quitação de débitos completamente estranhos à unidade consumidora cujo fornecimento se pretende restabelecer (Evento 5, DOCUMENTACAO1). O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado, diante da essencialidade do serviço de abastecimento de água.  Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino à parte ré que proceda ao restabelecimento do fornecimento de água da unidade consumidora n. 05947200, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta decisão, independentemente do pagamento de débitos vinculados a outra matrícula. Fixo, desde já, multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o caso de descumprimento injustificado da presente decisão.  5.  Designo o dia  11/11/2026 às 15:00  para sessão de  CONCILIAÇÃO , a ser realizada na  SALA N. 208 , do  FÓRUM DA COMARCA DE CRICIÚMA  (Sala de audiências do Juizado Especial Cível). Na ocasião, obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e irá para análise do juiz e possível homologação mediante sentença;  não havendo acordo, a contar da data da audiência, ficará aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré oferecer resposta oral ou escrita, sob pena de revelia e confissão . Não havendo acordo, e na hipótese da parte ré ter já apresentado contestação, fica a…

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