Processo 5017844-72.2024.4.02.5001

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5017844-72.2024.4.02.5001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017844-72.2024.4.02.5001/ES RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELADO : ARGENTINA ANA STEIN SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SCHEYLA ARMANI GONCALVES (OAB ES038002) ADVOGADO(A) : GABRIEL RAMOS SOARES DE FREITAS (OAB ES037441) EMENTA DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MELANOMA CUTÂNEO METASTÁTICO. NIVOLUMABE. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 1.234 DO STF. RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO. PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO. COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta  contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar os entes públicos ao fornecimento contínuo do medicamento NIVOLUMABE à autora, diagnosticada com melanoma cutâneo metastático (CID C43.7). A autora alegou ser portadora de melanoma cutâneo com múltiplas metástases, lesões inoperáveis e agravamento progressivo do quadro clínico, sustentando que o medicamento prescrito constituía a única alternativa terapêutica eficaz após insucesso dos protocolos anteriores. A UNIÃO defendeu a inaplicabilidade da condenação em razão de o fármaco não constar das listas de dispensação do SUS, alegou ausência dos requisitos fixados pelo STF para fornecimento judicial de medicamentos não incorporados, sustentou ilegitimidade para o fornecimento direto de medicamentos oncológicos e requereu, subsidiariamente, observância do Preço Máximo de Venda ao Governo com incidência do Coeficiente de Adequação de Preço, além de medidas de contracautela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o medicamento NIVOLUMABE possui incorporação ao Sistema Único de Saúde para o tratamento da patologia apresentada pela autora; (ii) estabelecer se subsiste responsabilidade solidária da UNIÃO pelo custeio do tratamento oncológico; (iii) determinar a aplicabilidade das teses firmadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral; e (iv) verificar se a aquisição do medicamento deve observar o Preço Máximo de Venda ao Governo e o Coeficiente de Adequação de Preço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura o direito fundamental à saúde e impõe responsabilidade solidária aos entes federativos para garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. 4. O medicamento NIVOLUMABE encontra-se formalmente incorporado ao SUS para tratamento de primeira linha do melanoma avançado não cirúrgico e metastático, conforme Portaria SCTIE/MS nº 23/2020 e nota técnica do e-NatJus/ES. 5. A incorporação administrativa do fármaco afasta a incidência das restrições fixadas pelo STF para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, previstas no Tema 6 da repercussão geral. 6. O Hospital Santa Rita de Cássia, habilitado como CACON, comprovou inviabilidade financeira para fornecimento administrativo do medicamento, diante da discrepância entre o valor repassado pela APAC e o custo efetivo do tratamento. 7. A insuficiência do financiamento público da política oncológica não afasta a obrigação estatal de assegurar tratamento adequado ao paciente titular do direito fundamental à saúde. 8. O relatório médico atualizado demonstra resposta terapêutica favorável da paciente ao uso do NIVOLUMABE, com regressão de lesões e redução de linfonodomegalias, confirmando a eficácia concreta do tratamento. 9. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.234 da repercussão…

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