Processo 5017847-34.2025.8.13.0480
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5017847-34.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIS FERNANDO MOTA BONTEMPO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JADER BONTEMPO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte vencida em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O embargante alega a ocorrência de omissão substancial e contradição na decisão impugnada, sustentando, em síntese, que o Juízo deixou de enfrentar adequadamente o núcleo fático da demanda, qual seja, a ausência de autorização do titular para a transferência de titularidade da unidade geradora de energia elétrica realizada pela concessionária e pelo corréu. Conheço do recurso, tempestivamente aviado. No mérito, nego-lhes provimento. No caso em exame, em que pese o inconformismo do embargante, nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil restaram configuradas. A meu viso, a sentença guerreada expôs com clareza as razões que conduziram ao acolhimento em parte da pretensão autoral, não havendo que se falar em erro, omissão, contradição, tampouco em obscuridade. Da simples leitura do julgado, verifica-se que as questões debatidas pelo embargante foram devidamente abordadas. Com efeito, a prestação jurisdicional concedida à hipótese foi adequada e suficientemente clara para a solução do caso concreto. A sentença abordou de forma expressa, lógica e exaustiva a controvérsia posta, assentando que a transferência da titularidade consistiu em um desencontro administrativo desprovido de má-fé ou intuito de fraude, o qual foi corrigido pela própria concessionária em prazo razoável. Ademais, demonstrou-se matematicamente, com base nas faturas juntadas, que os créditos de energia da unidade geradora permaneceram acumulados no sistema e foram integralmente computados em favor do autor no faturamento subsequente, afastando a ocorrência de perdas materiais ou de lesão extrapatrimonial passível de indenização. Aliás, os argumentos utilizados pelo embargante denotam seu mero inconformismo, evidenciando, ainda, seu intuito de rediscutir a controvérsia para amoldar o teor da sentença ao seu entendimento, como se recurso inominado tratasse, finalidade à qual não se presta a via recursal eleita. Como é cediço, os embargos de declaração não visam à reforma do julgado, assim como não permitem que se rediscuta a matéria deduzida nos autos, pois seu escopo é introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado. Os embargos declaratórios, vale dizer, são apelos de integração, e não de substituição. Urge sublinhar que o comando jurisdicional desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional adequada. Ora, se ela não concorda com o raciocínio lógico externalizado pelo Juiz com base em seu livre convencimento motivado, que se valha, então, do recurso próprio e adequado à instância superior, não podendo banalizar este instrumento recursal (dos embargos) como um paladino justiceiro sempre que estiver insatisfeita e/ou discordar do provimento jurisdicional.…
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