Processo 5017847-89.2023.8.08.0012
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5017847-89.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIVALDETE CORREA STOFEL Advogado do(a) AUTOR: HELORA NIVEA CORREA DE JESUS - ES37530 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REU: NEI CALDERON - SP114904 SENTENÇA SIVALDETE CORREA STOFEL ajuizou ação contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Alega a parte autora que celebrou contrato de financiamento de veículo em outubro de 2019 e, posteriormente, em novembro de 2021, firmou aditivo de renegociação. Sustenta que foram impostas cobranças abusivas a título de Seguro Prestamista, configurando venda casada, e Tarifa de Cadastro, apesar de já possuir relacionamento bancário prévio. Argumenta, ainda, que no aditivo contratual a requerida pactuou juros nominais de 1,40% ao mês, mas aplicou taxa efetiva superior (1,707%), além de realizar cálculo incorreto para a quitação antecipada do débito ocorrida em agosto de 2023. Por fim, requer a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a restituição em dobro do indébito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00. Em arremate, requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, pedindo a procedência total dos pleitos revisionais e indenizatórios. Em sua contestação (ID 55831964), a parte requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de indicação precisa das abusividades e dos valores incontroversos, impugnando também o benefício da justiça gratuita. No mérito, defende a legalidade das taxas de juros praticadas, asseverando que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF. Sustenta a legitimidade das tarifas bancárias e do seguro, afirmando que houve livre pactuação e que os serviços foram efetivamente prestados ou disponibilizados, inexistindo venda casada. Argumenta pela validade da capitalização de juros e do sistema de amortização utilizado, rechaçando a existência de danos morais ou o direito à repetição de indébito. Por fim, pede a total improcedência da ação, sustentando a prevalência do princípio pacta sunt servanda e a ausência de qualquer conduta ilícita que ampare o dever de indenizar. Em arremate, requereu a produção de provas, pedindo o acolhimento das preliminares ou a rejeição integral dos pedidos autorais. Decisão de ID 53783263 deferiu a gratuidade da justiça e postergou a análise da tutela de urgência. Réplica apresentada no ID 63844187, reiterando os termos da exordial. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório. Decido. Segundo se depreende dos autos, o cerne do conflito reside na verificação de supostas abusividades em contrato de financiamento de veículo (ID 33854115) e seu respectivo aditivo de renegociação (ID 33854117), especificamente quanto a encargos acessórios, taxas de juros e cálculos de quitação antecipada. Cinge-se a controvérsia a aferir a ocorrência de venda casada no seguro prestamista, a legalidade da tarifa de cadastro, a transparência na aplicação dos juros do aditivo e a correção dos descontos na quitação antecipada. Quanto ao Seguro Prestamista (R$ 1.461,64), estou convencido de…
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