Processo 5017849-20.2025.8.13.0313
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5017849-20.2025.8.13.0313 AUTOR: EFIGENIA ALELUIA LOPES OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: WIDMAR PEDRO FRAGA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: ROSEMARY LUCIANA DE SOUZA FRAGA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO VALE DO ACO E REGIAO - PROTVACO CPF: 16.954.652/0001-03 Vistos, etc. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais na qual a parte autora, alega, em síntese, que, no dia 07/07/2025, ao ter sua motocicleta imobilizada em uma faixa de pedestres, foi abalroada na traseira pelo veículo de propriedade da ré ROSEMARY LUCIANA DE SOUZA FRAGA e conduzido pelo réu WIDMAR PEDRO FRAGA. Pede a condenação solidária dos réus ao pagamento de de danos materiais. Citado, o réu WIDMAR PEDRO FRAGA ofereceu contestação, na qual admitiu a ocorrência de um "leve contato", mas sustentou, em suma, a ruptura do nexo causal por culpa exclusiva de terceiro, alegando que uma pessoa não identificada, ao tentar levantar a motocicleta, teria acelerado o motor, causando os danos principais, a ausência de provas mínimas pela autora, a impugnação ao valor pleiteado, afirmando que a autora teria reconhecido em conversa informal que o prejuízo seria de apenas R$ 200,00, a apresentação de orçamento próprio em valor inferior. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e pediu a condenação da autora por litigância de má-fé. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido na decisão de (Id10515300503). A ré ROSEMARY LUCIANA DE SOUZA FRAGA, em sua contestação, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por não ser a condutora do veículo. No mérito, aderiu integralmente às teses defensivas apresentadas pelo réu Widmar. Ao final, pugnou pela improcedência inicial. Por sua vez, a ré ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DO VALE DO AÇO E REGIÃO/PROTVAÇO contestou o feito, adotando linha defensiva idêntica à do condutor, focada na culpa exclusiva de terceiro, na impugnação aos orçamentos da autora e na apresentação de cotação de menor valor, requerendo, em arremate, o julgamento improcedente. A autora apresentou impugnação a todas as contestações (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e de testemunhas (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. A requerida Rosemary Luciana de Souza Fraga suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. A preliminar arguida se confunde com o mérito, razão pela qual será ali apreciada. Não havendo outras preliminares a decidir ou nulidades a sanar, e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito da pretensão. O art. 186 do Código Civil preconiza que: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O êxito na pretensão indenizatória por ato ilícito, fundado na responsabilidade civil subjetiva, demanda a comprovação da conduta dolosa ou culposa, do dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Segundo o escólio de Caio Mário da Silva Pereira a presença desses três elementos é indispensável para a configuração do dever de indenizar: a)…
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