Processo 5017849-78.2025.8.24.0033

TJSC • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5017849-78.2025.8.24.0033
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5017849-78.2025.8.24.0033/SC APELANTE : VALDEMAR DE SOUZA NASCIMENTO NETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIACOMO VICENTE PERCIAVALLE (OAB SC030725) ADVOGADO(A) : GIOVANNA RITA BALISTIERI PERCIAVALLE (OAB SC062366) APELANTE : HUMANA SAUDE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : rodrigo valente giublin teixeira (OAB PR033202) ADVOGADO(A) : KAIO HENRIQUE BOZA DIAS (OAB PR117486) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR109025) DESPACHO/DECISÃO I- Relatório Humana Saúde Ltda opôs Embargos de Declaração em face  da decisão monocrática terminativa de minha lavra ( evento 9, DESPADEC1 ) que conheceu dos recursos de ambas as partes e negou-lhes provimento. Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorou a verba honorária devida ao procurador do autor para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.  Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no tocante à análise da matéria controvertida, especialmente quanto: (a) à adoção do julgamento monocrático; (b) à distribuição do ônus da prova e à valoração do conjunto probatório; (c) à validade da assinatura eletrônica simples; e (d) ao padrão probatório exigido para demonstração da contratação eletrônica. Por estes motivos, pugna pela abordagem das questões. Ao final, alega a embargante, visando acessibilidade à Superior Instância (art. 105, III, alínea "c" da CF), necessidade de prequestionar os dispositivos legais da matéria objeto da lide. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos com o fito de prequestionar a matéria para fins de interposição de recurso às Cortes Superiores. Este é o relatório. II- Decisão 1. Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal e tempestividade). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso. 2. Mérito Inicialmente cumpre destacar a finalidade do manejo do presente expediente processual em nosso sistema jurídico. Os Embargos de Declaração são considerados recurso de integração/aperfeiçoamento, pois tem como escopo estrito a correção de erro constante na decisão atacada decorrente da redação obscura, contraditória, ou nos casos em que haja julgamento citra petita (omissão de ponto relevante). Por este caráter, e em razão de prescindir do contraditório, sendo, regra geral, direcionado somente ao Magistrado, os Embargos de Declaração somente devem ser providos nos exatos limites da norma processual,  in verbis : "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir…

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