Processo 5017851-64.2024.4.02.5001

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017851-64.2024.4.02.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5017851-64.2024.4.02.5001/ES APELANTE : GABRIELLY RAMOS VENKE (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (OAB ES025272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Gabrielly Ramos Venke , com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 34.2 ), que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAL DA SAÚDE. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. APELAÇÃO DA RÉ INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REFORMATIO IN PEJUS INCABÍVEL. APELAÇÃO DA AUTORA. VENCIMENTOS PRETÉRITOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por autora e ré contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, acolhendo o pedido da autora a fim de que fosse assegurada a sua contratação para o cargo de Técnico de Análises Clínicas no HUCAM-UFES "independente da manutenção/desligamento do seu vínculo estatutário com a SESA, referente ao cargo de Técnico de Laboratório", rejeitando os pedidos de pagamento integral dos salários e demais benefícios do cargo retroativamente à data em que negada a sua admissão e de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em apreciar a possibilidade de acumulação de cargos pretendida pela autora, aprovada em concurso público e ocupante de cargo no Estado do Espírito Santo, assim como em relação ao pagamento retroativo da remuneração relativa ao cargo e de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Versa o pedido inicial sobre a pretensão da autora, que possui vínculo estatutário com o Estado do Espírito Santo, exercendo o cargo de Técnica de Laboratório desde 29/10/2015, e pretendeu ver reconhecido o direito à posse no cargo Técnico de Análises Clínicas junto ao HUCAM-UFES, também com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, alegando, em síntese, que se trata de profissão regulamentada com possibilidade de acumulação de cargos, havendo ainda a compatibilidade de horários. 4. Rejeitada a preliminar arguida pela EBSERH e determinada sua intimação para o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, caput, e §4º, do Código de Processo Civil (CPC), a apelante deixou transcorrer o prazo legal sem cumprimento da determinação, conforme certificado nos autos, tratando-se, portanto, de recurso deserto, conforme dispõe o caput do aludido art. 1007 do CPC, razão pela qual não cabe conhecer da apelação interposta. 5. A acumulação de cargos públicos, em regra, é proibida pela Constituição da República Federativa do Brasil, que permite como exceção a possibilidade de acumular, desde que haja compatibilidade de horários: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (artigo 37, XVI). 6. A despeito do entendimento adotado por esta 8ª Turma Especializada no julgamento do agravo de instrumento vinculado a este feito, no sentido de impossibilidade da acumulação pretendida, à vista do não conhecimento da apelação interposta pela EBSERH, cumpre manter a condenação imposta na sentença sob pena de reformatio in pejus. 7. O pretendido recebimento dos valores retroativos correspondentes a salários e benefícios do cargo de Técnico em Análises Clínicas desde a…

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