Processo 5017852-42.2020.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017852-42.2020.8.13.0024/MG AUTOR : VM PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO MARTINEZ SILVA (OAB MG238912) ADVOGADO(A) : FELIPE PENNAFORTE OLIVEIRA DE CALAZANS (OAB MG221380) ADVOGADO(A) : ANA PAULA NUNES MARCATO COSTA (OAB MG117082) ADVOGADO(A) : KARIM DE VASCONCELOS AMARAL (OAB MG143974) ADVOGADO(A) : TERCIO TULIO NUNES MARCATO (OAB MG063564) DECISÃO Vistos, etc. 1 ) Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por VM PARTICIPAÇÕES LTDA. , no Evento 180 , contra a decisão proferida no Evento 174 , nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE . Na origem, a autora ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, ser proprietária de diversos lotes situados no Bairro Santa Lúcia, nesta Capital, os quais estariam atingidos por limitação administrativa decorrente de Projeto Viário Prioritário – VIURBS 014 , com incidência do art. 44-A da Lei Municipal nº 7.166/1996. Sustentou que, em razão dessa restrição, o Município de Belo Horizonte teria obstado a aprovação de projeto de licenciamento de edificação/alvará de construção, ao fundamento de que os lotes estariam sujeitos aos parâmetros construtivos aplicáveis às áreas de projeto viário prioritário, permitindo-se apenas edificações de caráter provisório ou temporário. A parte autora formulou pedidos voltados, em linhas gerais, à declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 44-A da Lei Municipal nº 7.166/1996 e do respectivo anexo que instituiu a limitação administrativa denominada VIURBS 014, à exclusão da denominada “mancha viária” incidente sobre os imóveis indicados na inicial, bem como à determinação para que o Município analisasse o projeto de protocolo nº 0241719-012/0293 sem a limitação administrativa impugnada. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citado, o Município apresentou contestação. A autora apresentou impugnação. Superada a fase postulatória, foi deferida a produção de prova pericial, sobrevindo laudo técnico, manifestações das partes e esclarecimentos periciais. Em seguida, as partes apresentaram alegações finais, encontrando-se o feito, desde então, em estágio avançado de julgamento. Posteriormente, a parte autora passou a formular pedidos de suspensão do feito, sob o fundamento de que haveria pendências cartorárias e registrárias relacionadas à regularização de parte dos imóveis, notadamente em virtude da situação jurídica da sociedade MOTORSHOP COMERCIAL LTDA. , anteriormente proprietária de determinados bens e posteriormente afetada por falência/extinção. No Evento 169 , foi indeferido novo pedido de suspensão do processo formulado pela parte autora, ao fundamento de que a regularização registral mencionada não constituía óbice ao julgamento, sobretudo porque o feito já se encontrava instruído e maduro para apreciação do mérito. Na mesma decisão, registrou-se que a suspensão processual já havia superado os limites temporais admitidos e determinou-se a conclusão dos autos para julgamento. No Evento 171 , a parte autora apresentou pedido de reconsideração, insistindo na suspensão do feito até a conclusão da regularização registral. Sobreveio, então, a decisão do Evento 174 , pela qual este Juízo manteve o indeferimento da suspensão, consignando que o pedido de reconsideração não trouxe fundamento novo apto a alterar a decisão anterior. Contudo, ao final, determinou-se a intimação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e consignou-se que, “não…
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