Processo 5017854-51.2019.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017854-51.2019.4.03.6105 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: VERUSKA FRANCISCA DE SANTANA SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VERUSKA FRANCISCA DE SANTANA SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a indenização de danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida - Recursos FAR. Concedidos os benefícios da justiça gratuita e intimada a demandante à juntada do contrato de financiamento. Extinto o feito sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, diante da ausência de juntada de documento indispensável e a inexistência de prévio requerimento administrativo (id 138418843). Recorreu a parte autora e a sentença foi anulada para regular prosseguimento do feito (id 138916058). Apresentada a contestação pela CEF/FAR (id 362407086). O MM Juízo a quo afastou o litisconsórcio passivo necessário e indeferiu o pedido para inclusão da construtora no polo passivo (id 362407098). Produzido laudo pericial (id 362407131). O autor manifestou sua concordância com o documento pericial (id 362407383) e a CEF, por sua vez, impugnou (id 362407385). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários à eliminação dos vícios de construção, conforme laudo pericial (revestimentos cerâmicos), determinou o início dos reparos no prazo de 30 (trinta) dias a partir do trânsito em julgado desta decisão, sendo a data da conclusão dos reparos fixada em 90 (noventa) dias após o seu início. Determinou que a CEF, no prazo de 30 (trinta) dias, após a conclusão dos reparos, junte aos autos documentos e fotos que demonstrem o antes e o depois do cumprimento da obrigação. Condenou a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor da autora, no importe de 10% do valor do proveito econômico obtido, a teor do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (id 362407396). Apelação da parte autora pugnando, em suma, seja a reparação dos defeitos convertida em pecúnia, pois o pedido inicial é cristalino nesse sentido e a sentença não pode altera-lo sob pena de julgamento extra petita. Pugna, ainda, pela condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Requer, ainda, a alteração dos honorários advocatícios para que incidam sobre o valor da causa e que os juros de mora devem incidir desde a citação válida no processo de primeiro grau. Recorreu a Caixa Econômica Federal alegando, em preliminares, sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade passiva do FAR. Aduz que, no caso, deve ser reconhecido o litisconsórcio passivo necessário em face da construtora. Também aponta a ocorrência da decadência, prescrição da pretensão reparatória quanto aos vícios de construção. Imputa conduta de litigância de má-fé ao causídico da parte autora devido a interposição de ações massificadas e com utilização de laudos e petições padronizados. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.…
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