Processo 5017854-87.2022.4.02.5001
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017854-87.2022.4.02.5001/ES AUTOR : JORGE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO Assunto: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Jorge dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que requer o enquadramento como atividade especial dos períodos de 24/08/95 a 31/07/97 e 01/08/97 a 01/04/19, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (01/04/19). (evento 1) Em emenda à inicial, o autor atribuiu o valor de R$ 87.526,63 à causa, incluindo parcelas vencidas e vincendas. (evento 3) Posteriormente, requereu a juntada do contrato de honorários advocatícios para destaque de 35% das parcelas vencidas. (evento 6) O juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré, ressalvando a possibilidade de conciliação a qualquer tempo. (evento 9) O INSS apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ocorrência de coisa julgada e, no mérito, a improcedência dos pedidos, alegando que o autor litiga de má-fé por ajuizar demanda com o mesmo objeto de ação anterior julgada improcedente, e que o PPP juntado não indica risco por vibração. (evento 12) O autor apresentou réplica, refutando as alegações de coisa julgada e litigância de má-fé, e reiterou o pedido de produção de prova pericial para comprovar a insalubridade, periculosidade e penosidade do labor nos períodos controversos. (evento 16) O autor requereu a produção de prova pericial para comprovar a insalubridade, periculosidade e penosidade do labor nos períodos de 24/08/95 a 31/07/97 e 01/08/97 a 01/04/19, detalhando os fatores de penosidade. (eventos 17, 1) O INSS requereu o prosseguimento do feito, reportando-se às provas especificadas em contestação. (evento 22) O juízo, considerando a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS, determinou que os autos fossem conclusos para sentença. (evento 24) Em sentença, o juízo rejeitou a preliminar de coisa julgada, indeferiu o pedido de prova pericial por considerá-la desnecessária e subjetiva, e julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. (evento 27) O autor interpôs recurso de apelação, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a reforma da sentença. (evento 31) Sustentou que a penosidade está prevista na Constituição Federal e que o tema 534 do STJ permite o reconhecimento da especialidade por penosidade, além de ser a perícia técnica necessária para comprovar as condições alegadas. (evento 31, páginas 2-13) O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pela não intervenção no feito, por envolver interesse meramente patrimonial. (evento 4, páginas 1-2) O autor manifestou interesse na realização de sessão telepresencial para sustentação oral. (eventos 11, 1; 32, 1) O relator indeferiu a oposição à forma de julgamento virtual, mantendo o feito na pauta de 11/11/2024. (evento 35) O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento à apelação do autor, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução e realização de perícia técnica para análise dos fatores objetivos que caracterizam a penosidade da atividade de cobrador de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.