Processo 5017857-06.2026.8.24.0038

TJSC • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5017857-06.2026.8.24.0038
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Joinville
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

Inventário Nº 5017857-06.2026.8.24.0038/SC REQUERENTE : FABIANA APARECIDA EMERIM ADVOGADO(A) : SILVANO DOS SANTOS EMERIM (OAB SC049625) REQUERENTE : VILMA ELENA DOS SANTOS EMERIM (Inventariante) ADVOGADO(A) : SILVANO DOS SANTOS EMERIM (OAB SC049625) REQUERENTE : SILVANO DOS SANTOS EMERIM ADVOGADO(A) : SILVANO DOS SANTOS EMERIM (OAB SC049625) REQUERENTE : JANAINA EMERIM ADVOGADO(A) : SILVANO DOS SANTOS EMERIM (OAB SC049625) REQUERENTE : FERNANDO DOS SANTOS EMERIM ADVOGADO(A) : SILVANO DOS SANTOS EMERIM (OAB SC049625) REQUERENTE : JULIANO DOS SANTOS EMERIM ADVOGADO(A) : SILVANO DOS SANTOS EMERIM (OAB SC049625) DESPACHO/DECISÃO Da Tutela de Urgência   A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, exige, além da probabilidade do direito e do perigo de dano, que a providência requerida seja adequada à via processual eleita e compatível com os limites objetivos do procedimento em curso. No caso, embora o inventário se preste à organização e descrição do acervo hereditário, inclusive de direitos de natureza patrimonial, não se mostra a via adequada para a adoção de medidas de natureza constritiva ou satisfativa voltadas a terceiro estranho à sucessão, tampouco para a definição, ainda que provisória, acerca de titularidade possessória, dominial ou do direito à indenização decorrente de desapropriação. A pretensão de reserva ou bloqueio da indenização pressupõe exame mais aprofundado acerca: da validade e eficácia do contrato particular de compra e venda; da ocorrência e extensão da quitação; da existência de eventual direito real ou pessoal oponível a terceiros; bem como da própria legitimidade para o recebimento da indenização expropriatória. Tais questões extrapolam os limites cognitivos do inventário e demandam contraditório pleno, produção probatória adequada e definição específica quanto à posse, propriedade ou direito ao valor indenizatório, o que deve ser buscado em autos próprios, por meio da ação judicial apropriada. Ressalte-se que a concessão da tutela pretendida, neste momento processual, implicaria antecipação indevida de efeitos de mérito de controvérsia substancial ainda não submetida ao devido processo legal, o que não se compatibiliza com a finalidade do inventário nem com a técnica processual adequada. Assim, ainda que reconhecida a relevância da situação narrada, não se mostram presentes os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência no âmbito deste feito, seja pela inadequação da via eleita, seja pela necessidade de prévia definição do direito material em juízo próprio.  Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental, formulado no presente inventário, sem prejuízo de que os interessados busquem a tutela de seus direitos em ação própria, perante o juízo competente, onde possam ser adequadamente debatidas e decididas as questões relativas à posse, propriedade e eventual direito à indenização decorrente da desapropriação. 1. Definição do rito Da análise da petição inicial, vislumbra-se que não há relação completa e individualizada dos bens que compõem o espólio,  razão pela qual, conquanto acolha-se de início o procedimento mais amplo ( inventário ), novo rito poderá será adotado posteriormente à avaliação da monta dos bens a partilhar, em se revelando então suficiente outro mais simples, célere e econômico. 2. Nomeação de inventariante Nomeio o(a) requerente  VILMA HELENA DOS SANTOS EMERIM   inventariante, sob compromisso (CPC, art.…

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