Processo 5017859-45.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017859-45.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5017859-45.2025.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: LARYSSA LORRANY PEREIRA CAVALCANTE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA - SP501063-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EMANUELL FELIPE MOURA DA ROCHA - PR78180-A AGRAVADO: INSTITUTO AVALIA DE INOVACAO EM AVALIACAO E SELECAO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017859-45.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: LARYSSA LORRANY PEREIRA CAVALCANTE Advogado do(a) AGRAVANTE: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA - SP501063-A AGRAVADO: INSTITUTO AVALIA DE INOVACAO EM AVALIACAO E SELECAO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: EMANUELL FELIPE MOURA DA ROCHA - PR78180-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LARYSSA LORRANY PEREIRA CAVALCANTE contra decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado na origem, em face da SECRETÁRIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – SAPS; SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - SAPS/MS; e do DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AVALIA, indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado nos seguintes termos: “(...) III - DOS PEDIDOS Tendo em vista os argumentos apresentados, requer: 1. O deferimento da gratuidade de justiça; 2. Seja deferida a liminar, rogando deste juízo que impeça a eliminação da parte Impetrante do processo seletivo, em virtude da análise errônea da Banca de Heteroidentificação, garantindo-se a Impetrante o direito de apresentar a sua documentação de forma presencial até o início das atividades, e participar do MÓDULO DE ACOLHIMENTO E AVALIAÇÃO – MAAv; caso o sistema SGP não esteja liberado para envio de documentos no prazo do cronograma, que seja permitida a apresentação da documentação até o início das atividades, em virtude da análise equivocada da banca na heteroidentificação na qualificação da candidata como PESSOA PARDA, de modo a evitar o perecimento de seu direito e impedir sua exclusão do certame, além de garantir a sua participação nas demais fases do Programa, se outro impedimento não houver;”. Eis o teor da decisão agravada ao ID. 374039535, dos autos de origem: "A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige o atendimento dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a saber: i) o fundamento relevante e ii) o risco de ineficácia da decisão final em caso de não concessão da medida liminar. A liminar, no âmbito do mandado de segurança, busca assegurar que a proteção judicial seja efetiva e eficaz. Compulsando os autos, não vislumbro a presença de fundamentação relevante, senão vejamos: A Impetrante está inscrita no 41º CICLO do PROGRAMA MAIS MÉDICOS, regido pelo EDITAL CONJUNTO SAPS/SGTES/MS Nº 7/2025, publicado em 02 de maio de 2025, o qual prevê, no item 9.5.2, o critério a ser utilizado no procedimento de heteroidentificação (Id. 373874473, fl. 15): “9.5.2 O procedimento de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição de pertencimento a raça negra declarada pelo candidato cotista, emitindo parecer sobre o enquadramento ou não do candidato, não sendo admitida,…

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