Processo 5017864-86.2024.8.21.0026

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017864-86.2024.8.21.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5017864-86.2024.8.21.0026/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : LUIZ CARLOS KUPPE (Sucessão) (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS FIXO E TAXAS. NUA-PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR, BEM COMO DA INEXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR ORIGINÁRIO FALECIDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA ORIGEM QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Município de Santa Cruz do Sul contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal movida contra a sucessão de devedor falecido, visando à cobrança de ISS Fixo dos exercícios de 2020 e 2021 e taxas de 2022. A sentença extinguiu o feito por ausência de bens partilháveis e de fato gerador do ISS, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a ausência de prova da inexistência de bens passíveis de penhora, considerando a nua-propriedade do devedor falecido; (ii) a presunção de certeza e liquidez da dívida de ISS, demandando dilação probatória para afastar a cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Relativamente à cobrança de ISS, no caso da tributação de profissional autônomo, a mera inscrição no cadastro municipal não gera a obrigação de pagar o imposto. De fato, a existência da inscrição junto ao cadastro da Fazenda Municipal gera presunção relativa do desenvolvimento de serviços pelo contribuinte, de sorte que se admite prova em contrário. Na hipótese, entretanto, o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de prestação dos serviços em relação ao período da exação. Com efeito, o lançamento é anterior ao óbito do devedor originário, ocorrido em 06/08/2021. Em suma, não comprovada, na estreita via da exceção de pré-executividade, a ausência de prestação dos serviços, deve ser rejeitada a tese nesta instância. 2.  Por outro lado, a certidão de óbito que declara a inexistência de bens a inventariar não impede a penhora da nua-propriedade, a qual compõe o acervo hereditário, sendo os herdeiros responsáveis pelas dívidas até o limite da herança, conforme o art. 1.792 do Código Civil. Assim, considerando-se o valor da dívida em cobrança (R$718,47) e a existência de bem passível de penhora, desde que resguardado o direito de usufruto, prematura a extinção da demanda, a qual deve prosseguir regularmente na origem. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL contra a sentença ( evento 56, SENT1 ) que, nos autos da execução fiscal movida frente à SUCESSÃO DE LUIZ CARLOS KUPPE , acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinto o feito, nos seguintes termos: Por consequência,  JULGO EXTINTA  a presente Execução Fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno o Município de Santa Cruz do Sul ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Município é isento do pagamento de custas processuais, conforme legislação aplicável. Sustenta o ente apelante, em suas razões ( evento 60, APELAÇÃO1 ), que o devedor falecido possuía a…

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