Processo 5017866-94.2018.4.04.7003
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5017866-94.2018.4.04.7003/PR APELANTE : ANTONIO DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS RODRIGUES (OAB PR049600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de distinção em face de decisão que determinou o sobrestamento de recurso(s) excepcional(is) em razão do tema n.º 1209 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. A 3ª Seção desta Corte, ao analisar pedido de distinção apresentado em face de decisão que determinou o sobrestamento de recurso(s) excepcional(is), ratificou o entendimento da Vice-Presidência desta Corte no sentido da possibilidade - em tese - de enquadramento dos casos que envolvam o desempenho de atividades perigosas - distintas da função de vigilante - no tema n.º 1209 do Supremo Tribunal Federal. Eis a ementa do julgado: PEDIDO DE DISTINÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. TEMA 1209/STJ. ATIVIDADES CONSIDERADAS ORDINARIAMENTE COMO DE RISCO . SOBRESTAMENTO . MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O(A) Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito(a) a sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo, ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. 2. Do julgado em que foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada, extraem-se elementos que sustentam a conclusão de que é viável a compreensão de que a tese a ser firmada no tema n.º 1209 do Supremo Tribunal Federal possa repercutir nas demais atividades perigosas em que há pedido de reconhecimento da especialidade do serviço por esse agente . (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006804-60.2023.4.04.7204, 3ª Seção , Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/11/2025 - grifei) Posteriormente, o tema foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática de repercussão geral (RE n.º 1.368.225/RS), com a consolidação de tese(s) jurídica(s) nos seguintes termos: Tema STF 1209 - A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição. Especificamente em relação à atividade de eletricista, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o recurso extraordinário n.º 1.587.714, submetido à sistemática de repercussão geral, manifestou-se in verbi s: Tema nº STF 1450 - É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a admissão, para o cálculo de aposentadoria pelo regime geral de previdência social, de contagem especial de períodos registrados na prestação de serviços de eletricista, diante do reconhecimento da periculosidade da atividade. O julgado restou assim ementado: Ementa Sobre Repercussão Geral: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELETRICISTA. PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão que admitiu, para o cálculo de aposentadoria pelo regime geral de previdência social, a contagem especial de períodos registrados na prestação de serviços de eletricista, diante do reconhecimento da periculosidade da atividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em decidir se é possível admitir contagem de tempo especial, para efeitos previdenciários, quanto à prestação de serviços de…
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