Processo 5017868-43.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017868-43.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.112 (des. Federal Eliana Paggiarin Marinho)
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5017868-43.2026.4.04.0000/SC AGRAVADO : MARINA MATTOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CHARLES ROBERTO DE POL (OAB SC034785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e afastou a alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente, em execução fundada no título judicial formado na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, relativa ao reajuste de 28,86% ( evento 36, DESPADEC1 ). Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação dos Temas Repetitivo 1302 e 1433 do STJ, ao argumento de que se discute a legitimidade para o cumprimento individual de sentença coletiva; a ilegitimidade ativa da parte exequente, sob o fundamento de que o título executivo oriundo da ação civil pública estaria limitado aos servidores federais lotados no Estado de Mato Grosso do Sul. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. Abrangência subjetiva da Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 A União argumenta que a Tese 1.075 do STF não se aplicaria ao caso porque a ACP 0005019-15.1997.4.03.6000 transitou em julgado em 2019, em momento anterior ao julgamento que declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da LACP, ocorrido apenas em 2021. Desse modo, não haveria efeito retroativo capaz de ampliar o alcance territorial do título. Indica, como precedente aplicável, a Tese 733 do STF, segundo a qual a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não rescinde automaticamente decisões anteriores, sendo necessária ação rescisória ou recurso adequado dentro do prazo legal. Contudo, sem razão. A decisão rejeita a impugnação da União, que invoca o art. 16 da Lei 7.347/1985, vigente à data do ajuizamento (18/09/1997), para limitar os efeitos da sentença coletiva prolatada ao Estado do Mato Grosso do Sul. Dispõe referida norma: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes,  nos limites da competência territorial do órgão prolator , exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Ocorre que tal norma foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1.075 de repercussão geral, tendo sido repristinada a redação original do dispositivo, que não impunha tal restrição: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA…

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