Processo 5017868-88.2026.8.01.0001
TJAC • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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Autos: 5017868-88.2026.8.01.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Autor:Otavio Augusto dos Santos FornariAdvogado(a):Janaina Sanchez Marszalek (OAB: Ac005913)Réu:Giliardi Cunha de OliveiraRéu:Andressa Lopes Ferreira AUTOR : OTAVIO AUGUSTO DOS SANTOS FORNARI ADVOGADO(A) : JANAINA SANCHEZ MARSZALEK (OAB AC005913) DESPACHO/DECISÃO OTÁVIO AUGUSTO DOS SANTOS FORNARI ajuizou ação contra GILIARDI CUNHA DE OLIVEIRA e ANDRESSA LOPES FERREIRA, postulando a concessão de liminar para determinar a REINTEGRAÇÃO LIMINAR na posse do imóvel localizado na Avenida Francisco Pinheiro, nº 1.169, Quadra 69, Lote 12, Loteamento Santo Afonso, Rio Branco - Acre. No mérito, requer a decretação da rescisão dos contratos particulares de compromisso de compra e venda firmados com os réus, bem como a condenação em perdas e danos decorrentes da ocupação. Assevera, em suma, que celebrou contratos de compra e venda do imóvel, mas que houve inadimplemento reiterado das parcelas avençadas por parte dos demandados, que efetuaram apenas pagamentos parciais. É o relatório. 1. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro, outrossim, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, ante a declaração de hipossuficiência e os documentos que instruem a exordial. 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte demandante. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, embora a parte autora tenha acostado farta prova documental acerca da suposta mora, e da cláusula resolutiva, entendo que não restou demonstrado o perigo de dano, pois da análise da cronologia fática narrada na exordial, observa-se que o inadimplemento e as tratativas de renegociação arrastam-se desde o ano de 2025, tendo a presente demanda sido proposta apenas em junho de 2026. A tolerância da posse dos réus por lapso temporal expressivo descaracteriza o perigo de dano contemporâneo e iminente apto a justificar o desalijo forçado inaudita altera parte. 4. A inicial não expressa desinteresse na autocomposição. Sendo assim, designo audiência de conciliação para o dia 08/07/2026, às 9h45min, a realizar-se em meio presencial. Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh 5. A parte ré deverá ser intimada para a audiência no mesmo ato da citação. 6. Cite-se a parte requerida, fazendo constar do mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da audiência de conciliação ou da última sessão, na forma do art. 335 do CPC. Consigne-se, ainda, advertência de que, não contestada a ação, será a parte ré considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC. No prazo de defesa, a parte demandada já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7. Caso a parte demandada não seja localizada para citação, e havendo…
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