Processo 5017869-25.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017869-25.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5017869-25.2025.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIELY PEDRONI HELEODORO DAMIANI, RODRIGO SOUZA DAMIANI, NALDINHA MARIA PEDRONI HELEODORO, LIVIA SALVADOR HELEODORO EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCYELLE ROCHA GUEDES PARDINHO - ES42573, TIELY PEDRONI HELEODORO DAMIANI - ES13528 Advogado do(a) EXEQUENTE: TIELY PEDRONI HELEODORO DAMIANI - ES13528 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO DIÁRIO Conforme previamente deferido na r. sentença ID 95145827, intimo a parte executada: 1. conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito remanescente indicado na petição de cumprimento de sentença (ID 99062276) acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 3.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 4. Advirto, por fim, a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). LINHARES/ES, 30/07/2026 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO

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