Processo 5017871-29.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5017871-29.2024.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: JAYRON SANTIAGO AVILA OBREGON ADVOGADO do(a) APELANTE: TATIANE CRISTINA GOVEIA ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO LEAL VALIAS PASQUINELLI ADVOGADO do(a) APELADO: PAULA VESPOLI GODOY - SP168432-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, CHEFE DA SEÇÃO DE REGISTROS PROFISSIONAIS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, CHEFE DA SEÇÃO DE INSPEÇÃO DEF DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, DIRETORA DA 1º SECRETARIA DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de evidência, impetrado por JAYRON SANTIAGO AVILA OBREGON contra ato atribuído à DIRETORA DA 1ª SECRETARIA DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao CHEFE DA SEÇÃO DE REGISTROS PROFISSIONAIS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO e ao CHEFE DA SEÇÃO DE INSPEÇÃO (DEF) DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando compeli-los a realizar o seu registro provisório em seus quadros, na condição de médico graduado em instituição no exterior sem revalidação do diploma. Subsidiariamente, requer o impetrante o deferimento de prazo razoável, não inferior a 10 (dez) dias, para eventual apresentação de novos documentos, além daqueles já apresentados, para regularização de seu requerimento administrativo. Por derradeiro, pugnou que o CREMESP se abstenha de intervir na estrutura e funcionamento do curso de especialização objeto desta demanda, notificando o Diretor Técnico do Hospital Infante Dom Henrique – Associação Portuguesa de Beneficência de São José do Rio Preto, de modo a viabilizar o restabelecimento do funcionamento regular do curso de pós-graduação em cirurgia plástica em questão por meio de seus hospitais credenciados. Afirma o impetrante, natural da República do Equador, ser médico formado pela Universidad Estatal de Cuenca, sediada naquele país, e haver se inscrito em curso de pós-graduação em cirurgia plástica, aberto por meio do convênio entre a Universidade Paranense (UNIPAR) e o Centro Universitário do Norte de São Paulo (UNORTE), o qual, por sua vez, teria celebrado convênios com diversos Hospitais, para realização de atividades práticas. Aduz que a UNORTE teria fornecido todo o suporte e informações aos alunos inscritos, para que fosse entregue a documentação necessária para que os pedidos de inscrição provisória como médico perante o CREMESP fossem recepcionados e processados. Todavia, aduz ter sido surpreendido com e-mail enviado pela secretaria da UNORTE informando que o curso de pós-graduação em cirurgia plástica seria temporariamente suspenso, em virtude de ato do CREMESP, proibindo os hospitais conveniados das atividades práticas da especialização de receber alunos estrangeiros que não tenham revalidado seus diplomas de medicina obtidos no exterior, ou que não possuíssem o registro provisório autorizado pelo CREMESP. Em seguida, o…
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