Processo 5017872-16.2022.8.24.0005

TJSC • Carta Precatória Cível

Tribunal
Número CNJ
5017872-16.2022.8.24.0005
Classe
Carta Precatória Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Carta Precatória Cível Nº 5017872-16.2022.8.24.0005/SC AUTOR : MARIA APARECIDA MUSSI ADVOGADO(A) : JESSICA AUREA LINHARES (OAB PR072879) ADVOGADO(A) : MARCIO PERCIVAL PAIVA LINHARES (OAB PR022801) AUTOR : NEI SERGIO MUSSI ADVOGADO(A) : JESSICA AUREA LINHARES (OAB PR072879) ADVOGADO(A) : MARCIO PERCIVAL PAIVA LINHARES (OAB PR022801) RÉU : PERCI PERLE BARANCOSKI ADVOGADO(A) : GELSON FERNANDO MASSUQUETO (OAB PR080755) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista o disposto no art. 883 do Código de Processo Civil, DEFIRO a indicação e NOMEIO o leiloeiro público  HELCIO KRONBERG  - KRON LEILÕES para atuação no presente processo, uma vez que comprovada a regularidade de sua inscrição perante a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, nos termos do Decreto n. 21.981/1932 e da Resolução CM n. 2, de 9 de maio de 2016, e o credenciamento perante esta unidade, com o cumprimento dos requisitos exigidos pela Resolução n. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça ( evento 139, DOC1 ). 2. Em atenção ao contido no art. 882 do CPC, o leilão deve ser preferencialmente eletrônico. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial. 3. Fica o leiloeiro autorizado a designar datas e indicar os horários para as praças e leilões, observando-se as garantias processuais das partes e as normas estabelecidas pela Resolução n. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça (art. 882, CPC), naquilo que não confrontar com o disposto na presente decisão. 3.a) O leiloeiro deve, ainda, comunicar ao Cartório as datas e horários designados, com  antecedência mínima de 40 (quarenta) dias . 4. O leilão será precedido de publicação de edital, nos termos do art. 886 do Código de Processo Civil. Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. 4.a) Para fins de confecção do edital, o leiloeiro fica autorizado a retirar em carga os autos do processo de execução, devidamente registrada no livro de carga respectivo, aberto para tal finalidade, no caso de processo físico. 4.b) A publicação do edital deve ocorrer 10 (dez) dias antes da data do leilão (art. 887, § 1º, do CPC). 4.c) O leiloeiro deve, ainda, providenciar edital comum e enviá-lo à serventia para afixação no local de costume. 4.d) Fica o leiloeiro autorizado a efetuar a publicidade extraordinária das alienações judiciais, nos veículos de comunicação locais, sendo que as despesas relativas a esta publicidade inserem-se na…

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