Processo 5017873-54.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017873-54.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017873-54.2026.4.02.5001/ES AUTOR : FABIO NASCIMENTO CAMPOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : RENATO SILVA GONCALVES (OAB MA014770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Ação de Procedimento Comum  por   FABIO NASCIMENTO CAMPOS RODRIGUES  em face do (a)  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando a procedência do pedido com a confirmação definitiva da tutela requerida, para: (i). "Julgar procedente a presente ação para que seja concedido ao Autor o benefício do auxílio acidente e que sejam pagos os valores retroativos do benefício desde o dia seguinte a data de cessação do Auxílio Doença recebido (16/02/2017, NB 616.582.466-1);" (ii). "Observar os quesitos de perícia médica judicial dispostos ao fim desta exordial e, no momento da realização da perícia médica judicial, que sejam direcionados ao r. perito(a) responsável, para que responda aos quesitos de forma técnica e fundamentada." Inicial instruída com documentos. Requer assistência judiciária a seu favor. Procedimento Administrativo Previdenciário (PAP), Dossiê Médico (Laudo SABI) e Dossiê Previdenciário solicitados ao INSS pela Secretaria através da ferramenta do E-PROC  Consultas Integradas CNJ. É o breve relatório. Decido. Ratifico  eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc.  Defiro o benefício da  assistência judiciária gratuita , conforme requerido. A análise a respeito da concessão do benefício pretendido, depende da constatação da incapacidade laborativa da parte autora. A perícia médica por perito do juízo é imprescindível para, primeiramente, avaliar se existe incapacidade laborativa atual, e caso positivo, indicar quando teve início a incapacidade . A Lei nº 14.331, de 04/05/2022 definiu que, para os benefícios decorrentes de incapacidade laboral, a perícia médica judicial será antecipada à citação do INSS. Em sendo assim, estando a inicial regular e acompanhada dos documentos necessários à analise pericial (Lei nº 14.331/2022), determino a realização antecipada de PERÍCIA TÉCNICA por médico especialista em ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA,  não sendo possível deverá ser escolhido um especialista em medicina do trabalho , mantendo-se a impossibilidade deverá ser escolhido um clínico geral . Entendo que tal determinação é a melhor medida nas hipóteses em que a parte autora for acometida com várias doenças ou quando na localidade não houver perito em determinada especialidade médica, questão, inclusive, objeto dos enunciados 19 e 20 1  do FOREJEF da 2ª Região. Considerando a complexidade da causa, fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução do CJF nº 937, de 22/01/25, tendo em vista que a parte autora está acobertada pela gratuidade da justiça. Laudo pericial eletrônico A perícia deverá ser materializada por meio do “Laudo Pericial Eletrônico” , ferramenta disponível no sistema e-proc e recomendada pela Corregedoria do TRF da 2ª Região, conforme motivos declinados no Oficio TRF2-OCI-2021/00056. O laudo eletrônico possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade . Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema (eproc). Ressalvo que o perito deverá observar o contido no §1º do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991 , que exige expressa manifestação sobre o laudo produzido pela perícia do INSS quando…

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