Processo 5017874-40.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017874-40.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Janete Vargas Simões
Última publicação
26/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017874-40.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: LAURITA BARBOSA e outros (8) RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO ACOLHIDA EM PARTE. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA JÁ DECIDIDA. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE O SALDO REMANESCENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se a parte recorrente impugna os fundamentos da decisão recorrida de forma satisfatória, expondo as razões de fato e de direito do seu inconformismo, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2. Deve ser acolhida em parte a preliminar de preclusão quando a matéria relativa à responsabilidade da entidade de previdência privada pelas obrigações da patrocinadora já foi objeto de decisão definitiva em recurso anterior no mesmo processo, operando-se a preclusão consumativa. 3. A exigência de prévia comprovação administrativa de requisitos regulamentares para a concessão de pensão é incompatível com o encerramento unilateral das atividades administrativas do fundo pela executada, sob pena de configurar comportamento contraditório, vedado pela boa-fé objetiva. 4. Não restando demonstrada a ilegalidade dos cálculos apresentados pelos credores, mostra-se escorreita a incidência de multa e honorários advocatícios sobre o saldo remanescente da obrigação não cumprida voluntariamente, conforme disciplina o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Vitória, 14 de abril de 2026. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Previdência Usiminas contra a decisão de id 79594961, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Vitória nos autos do cumprimento provisório de sentença proposto pelo Espólio de Alberto Leite da Silva e Outros, na qual o Magistrado de origem rejeitou as alegações da executada, determinou a penhora online do valor de R$ 60.529,73 (sessenta mil quinhentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos) e a retomada imediata do pagamento mensal de R$ 789,02 (setecentos e oitenta e nove reais e dois centavos), sob pena de multa diária. Nas razões recursais de id 16607899, a agravante alega, em síntese, que: a) a conversão automática do benefício de…

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