Processo 5017875-45.2023.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017875-45.2023.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Des. Fed. Marcelo Vieira
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5017875-45.2023.4.03.6183 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA TERUEL POCOBI VILLELA - SP147274-A ADVOGADO do(a) APELADO: ELIDA LOPES LIMA DE MAIO - SP109272-A APELADO: EDSON FARIA ALVES RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, mediante o reconhecimento do grau de deficiência leve, bem como de períodos trabalhados em atividades comuns. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como deficiência leve da parte autora o período de 24/11/2022 a 07/11/2024, e como laborados em atividades de tempo urbano comum o dia 09/12/1986, e os períodos de 12/1991, 04/1992 a 06/1992, 07/2020 a 08/2021 e 10/2021, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria à pessoa com deficiência, desde 06/03/2024, data da reafirmação da DER, condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para implementação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos na Justiça Federal. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Não houve condenação em custas. Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício. Dispensado o reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, no mérito, o não preenchimento dos requisitos legais previstos na LC nº 142/2013 à concessão do benefício reconhecido na sentença. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto à observância da prescrição quinquenal; à necessidade de apresentação de autodeclaração estabelecida na Portaria INSS 450/03.04.2020, art. 62; ao desconto de valores pagos administrativamente; aos critérios de correção monetária e juros de mora, com aplicação dos índices da SELIC e índices de remuneração das cadernetas de poupança; aos honorários de advogado, com a limitação da sua base de cálculo às parcelas vencidas até a data da sentença; à isenção de custas processuais. Contrarrazões pela parte autora (ID 361490361). É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Não conheço da apelação do INSS no que se refere ao pedido de observância da Súmula 111/STJ quanto aos honorários de advogado, observância da prescrição quinquenal e isenção de custas processuais, ante a ausência de interesse recursal, tendo em vista que a r. sentença decidiu nos termos do seu inconformismo. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência - LC 142/13 - requisitos Prevê a Constituição Federal a aposentadoria devida aos segurados do RGPS portadores de deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, a teor do § 1º do artigo 201, assim transcrito: "É vedada a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados