Processo 5017878-43.2025.4.04.7107

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017878-43.2025.4.04.7107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017878-43.2025.4.04.7107/RS AUTOR : VILSON SOARES GRESPIN ADVOGADO(A) : HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) DESPACHO/DECISÃO Da prova testemunhal - justificação administrativa A prova testemunhal destinada à comprovação das atividades alegadamente exercidas pelo autor poderá ser produzida em sede de justificação administrativa perante o INSS, modalidade instrutória adequada à elucidação dos fatos controvertidos e que não acarreta prejuízo à parte autora, uma vez assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante participação no ato e posterior manifestação nos autos. Ausente demonstração de prejuízo processual concreto, mantenho a decisão anteriormente proferida, permanecendo a justificação administrativa como meio de instrução adotado por este Juízo. Da necessidade de complementação da prova do labor especial O PRESENTE SERVE DE OFÍCIO A SER APRESENTADO PELA PARTE AUTORA AO(S) EMPREGADOR(ES) ABAIXO CITADO(S) PARA FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. Em atenção aos termos da petição acostada ao evento 23, reitero que o ônus de comprovar que nos períodos controvertidos esteve exposta a agentes insalubres é da parte autora, por força do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, é seu o ônus probatório de instruir o pedido já na inicial com os documentos capazes de demonstrar a efetiva atividade laborativa e a exposição a agentes nocivos, da qual decorre a prejudicialidade à saúde do trabalhador. Não obstante devidamente intimado(a), o(a) demandante anexou apenas parte da documentação indicada pelo Juízo como indispensável à instrução do feito. Pretendendo a consideração de tempo de serviço laborado em condições especiais, é imprescindível que o(a) requerente demonstre o seu direito, providenciando, desde o princípio, a juntada de documentos que respaldem seu pedido. Ademais, destaco que, por ora, a produção de prova testemunhal e pericial não se mostram imprescindíveis para a prova do direito invocado, já que a especialidade das atividades desenvolvidas pode ser comprovada mediante apresentação de formulários e laudos periciais da(s) empregadora(s) ou, na inexistência destes, por meio de levantamentos ambientais similares de empresas paradigmas. Assim, no prazo adicional e derradeiro de 15 dias, oportunizo à parte autora complementar omissão no tocante à documentação juntada ao feito, ficando autorizada a apresentar o presente despacho, que serve como ofício , ao responsável legal da(s) empresa(s) abaixo elencada(s), para que forneça(m) os seguintes documentos: - PAQUETÁ CALÇADOS LTDA : a) deverá a empresa ou sua sucessora fornecer formulário(s) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário completo e regularmente preenchido, com indicação do(s) setor(es), do(s) cargo(s), da descrição das atividades desempenhadas, do responsável pelos registros ambientais e indicação dos fatores de risco em todo(s) o(s) período(s) pretendido(s), assinatura do representante da empresa e outros campos essenciais, válido para o período de 14/07/1986 a 03/10/1986. Fica a parte autora ciente que em casos de recusa da(s) empresa(s) em fornecer o(s) documento(s) em sua íntegra, a situação deverá ser comprovada nos autos. -  MAGAZINE LUIZA S/A: a) deverá fornecer formulário(s) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário completo e regularmente preenchido, com indicação do(s) setor(es), do(s) cargo(s), da descrição das atividades desempenhadas, do responsável pelos registros ambientais e indicação…

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