Processo 5017879-49.2025.4.04.7003

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5017879-49.2025.4.04.7003
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017879-49.2025.4.04.7003/PR EXECUTADO : MARCELO REIS FERREIRA ADVOGADO(A) : ISADORA CANDIDO MAIA (OAB PR128574) DESPACHO/DECISÃO Evento 8, PET1 A parte executada apresentou exceção de pré-executividade acusando sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que  era " EMPREGADO da empresa originalmente processada nestes autos (não tendo nada a ver com a dívida cobrada neste processo), que foi usado como “laranja” do grupo empresarial e econômico ao qual pertencem tais empresas – ora executadas –, conforme se pode constatar no processo nº 0004114-36.2025.8.16.0017, em trâmite perante a 3ª vara cível, do foro central, desta comarca (o processo foi ajuizado, inicialmente, junto à Justiça do Trabalho, sob nº ATOrd 0000350-31.2024.5.09.0661 ".  Intimada, a parte excepta impugnou a alegação de ilegitimidade passiva por inadequação da via eleita ( evento 13, PET1 ). Decido. O nome de  MARCELO REIS FERREIRA  figura na CDA exequenda na condição de corresponsável ( evento 1, CDA2 ). De acordo com julgamento do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, é cabível o direcionamento da execução fiscal ao corresponsável indicado no título executivo extrajudicial: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" . 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1104900/ES Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA DJe 01/04/2009 Não há que se falar em ilegitimidade passiva de MARCELO REIS FERREIRA , pois, no caso, a parte exequente incluiu seu nome na CDA como corresponsável pela dívida exequenda, cabendo à executada, querendo afastar essa responsabilização, utilizar-se de embargos à execução . Isso porque a exceção ou objeção de pré-executividade constitui medida defensiva restrita, podendo ser utilizada pela parte executada apenas e tão-somente diante de situações onde reste sobejamente evidenciada a impossibilidade do prosseguimento da marcha processual executiva. Cuida-se de instrumento hábil…

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